TJSP - 1002561-67.2022.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 21:45
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:51
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 05:51
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 21:10
Petição Juntada
-
15/12/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 18:11
Petição Juntada
-
19/09/2023 12:41
Alegações Finais Juntadas
-
14/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:27
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) Processo 1002561-67.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanise Marilia dos Santos - Reqdo: Ipanema Vi - Fundo de Investimento Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado -
Vistos.
Consigna-se que o dever geral de cooperação instituído peloCPC/15(art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial.
As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações.
O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa.
Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art.357,CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§ 2º) e em cooperação (§ 3º), além do pedido de esclarecimentos (§ 1º).
Sabe-se que, na fase de saneamento e organização do processo, deve-se delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (CPC, art.357,II), bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (CPC, art.357,IV).
Ainda, como dito, ambas as partes, de forma consensual, podem apresentar ao juiz, para homologação, a delimitação das questões de fato e de direito a que se referem os incisosIIeIVdo art.357doCPC, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz (CPC, art.357,§ 2º).
Assim sendo, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes: a) apresentem relatório sucinto quanto às alegações do autor (somente fatos) e os pedidos bem como da contestação (também, somente fatos). b) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais deve recair a prova, para homologação, o que vinculará as partes e Juízo.
Em outras palavras, deverão ser apresentados os pontos controvertidos, em forma de itens; c) não havendo consenso, cada parte deverá apresentar a delimitação de quais são as questões de fato e de direito sobre as quais entenda que a atividade probatória deva recair, especificando os meios de prova que pretende, tudo em forma de itens; d) informem se têm interesse na tentativa de conciliação ou no julgamento antecipado da lide, se suficiente a prova dos autos.
Após, se o caso, tornem os autos conclusos para homologação do saneamento consensual.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
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23/08/2023 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:43
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2023 11:51
Especificação de Provas Juntada
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11/05/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
09/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 21:10
Petição Juntada
-
13/01/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
11/01/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:50
Petição Juntada
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31/10/2022 10:50
Réplica Juntada
-
10/10/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
06/10/2022 18:31
Ato ordinatório
-
30/09/2022 11:51
Contestação Juntada
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13/09/2022 10:05
AR Positivo Juntado
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08/09/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 13:20
Petição Juntada
-
02/09/2022 13:10
Petição Juntada
-
31/08/2022 12:06
Carta Expedida
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26/08/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2022 00:12
Remetido ao DJE
-
24/08/2022 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:03
Certidão de Cartório Expedida
-
18/08/2022 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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