TJSP - 4002920-75.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002920-75.2025.8.26.0009/SP AUTOR: BENTO CARLOS BATISTAADVOGADO(A): GABRIEL FAZANARO DE OLIVEIRA (OAB SP487073) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A probabilidade do direito reside no conjunto de sinais demonstrados pelo postulante de que sua pretensão poderá casualmente ser acolhida no final da demanda.
Os elementos colacionados com a inicial, neste momento processual e para os fins de concessão de plano, atestam aquilo asseverado pelo autor.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se afigura visível no vertente caso.
Destarte, configurados, os requisitos permissivos ao reconhecimento da antecipação da tutela, defiro a medida pleiteada na inicial para determinar a suspensão dos descontos alusivos ao cartão de crédito consignado junto à folha de pagamento do autor.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como ofício a ser encaminhado ao réu e ao INSS, competindo ao autor instruir o expediente com cópias necessárias ao seu cumprimento e posteriormente comprovar nos autos a entrega, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int.
São Paulo 01/09/2025. -
02/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 13:33
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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02/09/2025 12:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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02/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:27
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 11:27
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENTO CARLOS BATISTA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENTO CARLOS BATISTA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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