TJSP - 4001415-08.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001415-08.2025.8.26.0152/SP AUTOR: GILVAN ANTONIO DE ABREUADVOGADO(A): GRACIELE PEREIRA MOTA (OAB SP499306) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando: A expedição de ofício ao DETRAN/SP para bloqueio e cancelamento da transferência do veículo de placa SIK8F74;A determinação para que a ré retire o referido veículo do endereço do autor no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária;A suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento até decisão final.
Contudo, não há, neste momento, juízo conclusivo de urgência que justifique a concessão da medida liminar com supressão do contraditório, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia envolve questões contratuais e possessórias que demandam maior esclarecimento fático e jurídico, sendo mais apropriadas para análise em sede de sentença, especialmente considerando o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que privilegia a celeridade com respeito ao contraditório.
Ademais, observa-se que o Banco responsável pelo financiamento (Banco Pan) sequer foi incluído no polo passivo da demanda, o que compromete a análise do pedido de suspensão das parcelas e eventual bloqueio de transferência, uma vez que tais medidas podem afetar diretamente os direitos da instituição financeira.
Ante o exposto, por agora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, devendo o feito prosseguir com a regular tramitação e observância do contraditório.
Concedo ao autor prazo de 10 dias para emenda da inicial e inclusão do banco responsável pelo financiamento do veículo.
Antevendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, cite-se para resposta em 15 dias.
Int. -
02/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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