TJSP - 4001485-25.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001485-25.2025.8.26.0152/SP AUTOR: BEATRIZ DOS SANTOS ANDRADEADVOGADO(A): EDUARDA NASCIMENTO SOUZA MACEDO (OAB SP474363) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando compelir a empresa PRAVALER S/A a renovar contrato de financiamento estudantil para o semestre atual, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Contudo, não se verifica, neste momento, a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar.
A controvérsia envolve relação contratual privada, cuja renovação depende de critérios próprios da instituição financeira, não havendo, por ora, elementos suficientes que demonstrem abuso de direito ou ilegalidade flagrante na recusa da renovação. A autora não incluiu a instituição de ensino (Universidade Paulista – UNIP) no polo passivo da demanda, o que compromete a análise integral da situação, especialmente considerando que a matrícula e a continuidade do curso também dependem da atuação da universidade.
Ademais, é recomendável a oitiva da parte ré para melhor esclarecimento dos fatos, especialmente diante da alegação de inadimplemento anterior, ainda que quitado.
Ante o exposto, por agora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, devendo o feito prosseguir com a regular tramitação e observância do contraditório.
Antevendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, cite-se para resposta em 15 dias.
Int. -
02/09/2025 18:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 14:46
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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