TJSP - 1031410-85.2024.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 23:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031410-85.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antônio Erivaldo Santos - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
ANTONIO ERIVALDO SANTOS ajuizou ação de rito comum, com pedido de tutela provisória, contra BANCO BRADESCO S/A, pretendendo, em síntese: a) a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123508454031, datado de 23 de agosto de 2.024, cuja origem desconhece; b) a cessação dos descontos mensais em sua aposentadoria, decorrentes da avença, no valor de R$ 23,86/mês; c) a condenação do requerido a devolver-lhe o dobro de todas as quantias descontadas indevidamente; e d) a condenação do réu a pagar, em seu favor, indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/27.
A decisão de fls. 28/29 deferiu a tutela provisória requerida, determinando à imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário.
Citado (fls. 42), o réu ofereceu contestação (fls. 108/139), acompanhada de documentos (fls. 140/161), sustentando, de início, a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que o contrato impugnado refere-se à portabilidade de empréstimo consignado contraído pelo autor junto ao Banco Santander (registro original nº 227584388); que a adesão ao pacto ocorreu de forma legítima; que o mutuário recebeu a quantia solicitada em sua conta bancária; que a cessão do crédito entre as instituições financeiras possui amparo legal; e que inexistem danos morais ou materiais indenizáveis.
Nestes termos, pugnou pela improcedência da ação.
Alternativamente, em caso de acolhimento da pretensão, requereu moderação na fixação de eventual indenização, além da compensação do valor disponibilizado ao requerente.
Houve réplica (fls. 166/175).
Instadas a especificarem provas (fls. 176), as partes se manifestaram (fls. 179/182, com documentos de fls. 183/193).
Na mesma ocasião, o autor informou que, nos autos do processo nº 1034276-03.2023.8.26.0562, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP declarou inexistente o contrato nº 227584388.
Ouvido o requerido (fls. 199), os autos foram encaminhados à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, haja vista a matéria relevante para solução do litígio prescindir de outras provas para ser esclarecida.
Rejeito, de início, a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o condicionamento do ingresso em juízo à formulação de prévio requerimento administrativo não se compatibiliza com o princípio da universalidade da jurisdição, expresso pelo artigo 5º, inciso XXXV, da CF, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Não fosse o bastante, a contestação demonstra inequívoca resistência da ré em relação à pretensão deduzida na inicial.
Já ingressando no mérito, observo, de saída, que os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, à luz da teoria finalista pura e da Súmula 279 do C.STJ.
Afinal, o conflito decorre de suposta prestação de serviços bancários a pessoa qualificada como sua destinatária final.
O caso, portanto, será apreciado à luz do microssistema jurídico de proteção ao consumidor.
Assentada tal premissa, verifico que o contrato nº 227584370, supostamente firmado entre o autor e o Banco Santander S/A, foi declarado inexistente por decisão definitiva proferida nos autos do processo nº 1034276-03.2023.8.26.0562, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP (fls. 183/195).
Logo, não há como se atribuir validade ao contrato de portabilidade do referido empréstimo (nº 0123508454031), ora impugnado.
Nesta ordem de ideias, a declaração de nulidade da relação contratual entre as partes e a imposição ao réu do dever de reparação dos prejuízos daí derivados, com fundamento no artigo 14, § 1º, do CDC, na Súmula nº 479/STJ e na teoria do risco do negócio, constituem medidas de rigor.
Em relação aos danos materiais, devida a restituição em dobro dos valores ilicitamente descontados, conforme estabelecido pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Neste particular, entretanto, há de ser reconhecido o direito do requerido à devolução/compensação de eventual quantia entregue ao autor por força do contrato declarado inexistente nesta ação, salvo se demonstrada sua ocorrência na ação proposta pelo autor contra o Banco Santander S/A, instituição financeira que, de fato, teria disponibilizado o numerário ao consumidor.
Já no tocante aos danos morais, entendo que o imbróglio acima descrito não os produziu.
Isto porque a única repercussão concreta causada pelo ilícito foi o desconto mensal da diminuta quantia de R$ 23,86 no holerite do benefício previdenciário do autor (fls. 21/22).
Tal circunstância, embora desagradável, não gera, per si, perturbação anormal e séria da integridade psicológica e emocional da vítima, ou, ainda, violação de quaisquer outros direitos da personalidade capaz de ensejar o recebimento de compensação pecuniária.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: a) declarar nula a relação contratual entre as partes formalizada através do contrato nº 0123508454031; b) determinar, em caráter definitivo, a cessação dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor em decorrência da avença, ratificando, assim, a tutela provisória concedida initio litis; e c) condenar o requerido a pagar, ao requerente, o dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, observado, todavia, o direito à devolução/compensação reconhecido no corpo da fundamentação da presente decisão.
A correção monetária da condenação fixada no item "c" do dispositivo, apurada com base nos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do E.TJSP, incidirá a partir de cada um dos descontos indevidos.
Os juros moratórios, por sua vez, incidentes desde a data da contratação fraudulenta(Súmula54 do STJ), serão calculados à taxa de 1% ao mês até 28/08/2.024, data em que a Lei Federal nº 14.905/2.024, responsável pela alteração da redação do artigo 406, §1º, do CC, passou a produzir efeitos.
A partir daí, será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária.
Sucumbente em maior parte, o réu arcará com o pagamento de 70% das custas e despesas processuais, ficando o restante a cargo do autor.
No mais, vedada a compensação de honorários advocatícios, por força do artigo 85, § 14, do CPC, arbitro-os, em favor dos patronos do requerente e do requerido, respectivamente, em 12% e 8% do valor atualizado da causa, observada, em relação ao autor, a causa suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex, dada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida a fls. 28/29.
P. e I.
Santos, 26 de agosto de 2025.
FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: CARLOS AUGUSTO LOPES (OAB 244584/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
27/08/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Réplica
-
09/01/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0169001-33.2007.8.26.0100
Banco Safra S/A
Sonia Evelyn Lawrance
Advogado: Andrea dos Santos Xavier
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2010 11:36
Processo nº 0712280-12.2007.8.26.0100
Jayme Simoes
Banco Abn Amro Real SA
Advogado: Marcia Angelica Correa Ferrari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2007 14:27
Processo nº 0712280-12.2007.8.26.0100
Banco Santander
Jayme Simoes
Advogado: Marcia Angelica Correa Ferrari
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2010 16:17
Processo nº 1003074-04.2024.8.26.0358
Roseli Perpetua dos Reis
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Rafael Roveri Molina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2024 13:31
Processo nº 1003074-04.2024.8.26.0358
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Roseli Perpetua dos Reis
Advogado: Rafael Roveri Molina
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 13:15