TJSP - 1016906-65.2021.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 06:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Otavio Coelho de Souza (OAB 135792/SP), Luciano Henrique do Prado (OAB 179164/SP) Processo 1016906-65.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karinna Eugenia Miranda Bertoni, Roberto Bertoni Junior, Nahia Haydêe Miranda Bertoni - Reqdo: Reinaldo Bertoni -
Vistos.
Karinna Eugenia Miranda Bertoni e outros, qualificados nos autos, ajuizaram ação de restituição de valores em face de Reinaldo Bertoni, igualmente qualificado.
Os autores alegam serem herdeiros da Sra.
Abigail Amâncio Gragnani, falecida em 06/03/2012.
Discorrem que a falecida possuía um crédito a ser levantado, no valor de R$ 25.823,39, nos autos do processo nº 0000041-30.1974.8.26.0114.
Ocorre que vieram a ser surpreendidos com a constatação de que o valor foi levantado pelo Requerido, que julgava-se herdeiro da quantia.
Pugnam pela condenação do requerido a restituição do valor atualizado.
Juntaram procuração e documentos (fls. 06/28).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 84/103, alegando que: i) A pretensão autoral foi colhida pela prescrição; ii) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda; iii) no mérito, os fatos narrados não corresponderiam a verdade.
Pugnou pela improcedência.
Sobreveio réplica (fls. 174/189). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Considerandoque o magistrado é o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos,tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"(STJ,REsp2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
A prejudicial de mérito, relativa a prescrição, deve ser acolhida.
Os autores deduzem pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, a qual prescreve em 03(três) anos, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Analisando os documentos apresentados, denota-se que o valor oriundo do processo nº 0000041-30.1974.8.26.0114 foi levantado em 03.12.2013 (fls. 170), sendo que os autos do inventário da Sra.
Abigail Amancio Gragnani somente foram distribuídos em 21.08.2018 (fls. 09), em que pese seu falecimento ter ocorrido em 06.03.2012 (fls. 08).
Observa-se, assim, que os autores atuaram com desídia, quanto a abertura de inventário da de cujus e arrolamento de seus bens.
A omissão, no caso, pesa em desfavor dos autores.
Como a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2021, houve decurso do prazo prescricional, prejudicando a pretensão dos autores.
Isto Posto, julgo improcedentes o pedido inicial, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sucumbentes, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
A exigibilidade dessas verbas é suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita, conforme decisão de fls.473.
De modo a evitar o ajuizamento deembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
P.I. -
23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 17:43
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/04/2023 12:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/03/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/03/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:32
Processo Reativado
-
29/09/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2022 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2022 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/03/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2022 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 08:23
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2021 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2021 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 09:50
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2021 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2021 11:54
Expedição de Carta.
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08/09/2021 10:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2021 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2021 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2021 23:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 00:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 12:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2021 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2021 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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