TJSP - 1009440-40.2023.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:28
Petição Juntada
-
14/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 07:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 10:45
Petição Juntada
-
15/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/12/2024 12:07
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
29/11/2024 08:19
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
28/11/2024 06:44
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
13/11/2024 12:14
Certidão Juntada
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13/11/2024 12:14
Certidão Juntada
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13/11/2024 12:14
Certidão Juntada
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12/11/2024 06:52
Carta Expedida
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12/11/2024 06:52
Carta Expedida
-
12/11/2024 06:52
Carta Expedida
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23/09/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2024 10:46
Petição Juntada
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25/03/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 13:33
Remetido ao DJE
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22/03/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2023 16:38
Petição Juntada
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05/10/2023 18:12
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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09/09/2023 07:13
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
07/09/2023 06:31
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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29/08/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP) Processo 1009440-40.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Critéria Capital S/A (Antiga Zeta Securitizadora S/a), - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias.
O exequente solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é [Valor da Ação].
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Int. -
28/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 18:56
Carta Expedida
-
26/08/2023 18:56
Carta Expedida
-
26/08/2023 18:55
Carta Expedida
-
26/08/2023 18:55
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:24
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2023 06:13
Petição Juntada
-
20/03/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
17/03/2023 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2023 09:10
Certidão de Cartório Expedida
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16/03/2023 15:30
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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