TJSP - 4000405-70.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000405-70.2025.8.26.0590/SPRÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR NULOS os negócios jurídicos contestados referentes aos serviços: "Microsseguro Residencial", "Bolsa Protegida", "Seguro Proteção Financeira", "Proteção Digital", "Pernambucanas Odonto", "Proteção Funeral", "Seguro FGTS Protegido", "Seguro INSS Protegido" e "Assistência Auto e Moto"; B) DECLARAR INEXIGÍVEIS todos os valores lançados nas faturas de cartão de crédito da requerente referentes aos serviços: "Microsseguro Residencial", "Bolsa Protegida", "Seguro Proteção Financeira", "Proteção Digital", "Pernambucanas Odonto", "Proteção Funeral", "Seguro FGTS Protegido", "Seguro INSS Protegido" e "Assistência Auto e Moto"; C) CONDENAR a requerida ao pagamento da repetição de indébito para a requerente das quantias de: C.1) R$ 407,76 referente ao serviço "Microsseguro Residencial", no valor mensal de R$ 16,99 indevidamente cobrado por doze meses (agosto de 2023 a novembro de 2024), já calculado em dobro e/ou com os devidos abatimentos; C.2) R$ 239,76 referente ao serviço "Bolsa Protegida", no valor mensal de R$ 9,99 indevidamente cobrado por doze meses (agosto de 2023 a novembro de 2024), já calculado em dobro e/ou com os devidos abatimentos; C.3) R$ 467,74 referente ao serviço "Seguro Proteção Financeira", no valor mensal de R$ 17,99 indevidamente cobrado por quatorze meses (dezembro de 2023 a dezembro de 2024 e maio de 2025), já calculado em dobro e/ou com os devidos abatimentos; C.4 ) R$ 311,96 referente ao serviço "Proteção Digital", cujo o valor mensal variava entre R$ 24,00 e R$23,99 indevidamente cobrado por sete meses (março a agosto de 2024 e abril de 2025 no valor de R$ 24,00; julho e agosto de 2024 no valor de R$ 23,99), já calculado em dobro e/ou com os devidos abatimentos; C.5) R$ 906,00 referente ao serviço "Pernambucanas Odonto", no valor mensal de R$37,75 indevidamente cobrado por doze meses (junho de 2024 a maio de 2025), já calculado em dobro e/ou com os devidos abatimentos; C.6) R$ 109,90 referente ao serviço "Proteção Funeral", no valor mensal de R$10,99 indevidamente cobrado por seis meses (julho de 2024 a dezembro de 2024), já calculado em dobro e/ou com os devidos abatimentos; C.7) R$ 159,98 referente ao serviço "Seguro FGTS Protegido", no valor mensal de R$ 79,99 indevidamente cobrado no mês de dezembro de 2024, já calculado em dobro e/ou com os devidos abatimentos; C.8) R$ 199,98 referente ao serviço "Seguro INSS Protegido", no valor mensal de R$ 99,99 indevidamente cobrado no mês de abril de 2025, já calculado em dobro e/ou com os devidos abatimentos; C.9) R$ 25,98 referente ao serviço "Assistência Auto e Moto", no valor mensal de R$ 12,99 indevidamente cobrado no mês de maio de 2025, já calculado em dobro e/ou com os devidos abatimentos; Os valores das condenações deverão corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e incidindo juros de 1% ao mês, a partir da data de cada cobrança indevida, nos termos do artigo 240, "caput", do CPC, combinado com os artigos 398 e 406 do Código Civil, com o artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, devendo o débito ser calculado desta forma até o dia 29/08/2024.
Após referida data os cálculos deverão seguir variação do IPCA-IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela TAXA SELIC deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil), ambos a partir do dia 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/24.
Ressalta-se que os demais argumentos da defesa não foram analisados por não guardarem relação direta com o mérito da questão, observando-se o artigo 489, IV, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Não houve pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente.
Sendo necessário destacar que eventual declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção relativa de veracidade, cabendo à juíza a análise do pedido ante as circunstâncias fáticas e provas produzidas nos autos. Neste sentido foi editado o ENUNCIADO 116 do FONAJE, in verbis: ?O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro ? São Paulo/SP).? Assim, para apreciação eventual de pedido de Justiça Gratuita, o requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, TODOS os documentos abaixo elencados: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) expedido nos últimos trinta dias; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se for o caso; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, apuradas através do sistema Registrato, dos últimos três meses, com dados que permitam a correta identificação (agência, tipo e número da conta, nome do titular); d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia das três últimas declarações do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, caso não declare, deverá apresentar os informes de rendimentos financeiros das contas bancárias de sua titularidade; f) declaração de hipossuficiência recente e devidamente assinada.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, em audiência, pelo correio ou pela imprensa e o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Além disso, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, passo a informar as partes sobre o teor do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, que versa sobre REGRAS DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DE PREPARO para interposição de Recurso Inominado: "1) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de ingresso, 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos?. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link "https://www.tjsp.jus.br/download/spi/custasprocessuais/1.planilharecursoinominado.xls"; b) na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD); c) dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados ("https://suporte.tjsp.jus.br")".
Além disso, observo que após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento do exequente, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Após, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, sendo que apenas na hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal é que o débito deverá ser acrescido de multa de 10% (artigo 523, "caput" e § 1º, do Código de Processo Civil). -
25/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 13:09
Julgado procedente em parte o pedido
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28/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 17:48
Juntada de Petição - PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP345480 - JOÃO FERNANDO BRUNO)
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23/06/2025 14:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/06/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 11:38
Determinada a citação
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18/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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