TJSP - 4000379-72.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:54
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08/09/2025 10:54
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08/09/2025 10:49
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08/09/2025 10:49
Juntada - Guia Gerada - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Guia 80116 - R$ 688,46
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000379-72.2025.8.26.0590/SPRÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)SENTENÇARETIFICO, de ofício, o valor atribuído à causa para R$8.562,69, nos moldes do artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil.
Informo que já procedi à alteração nessa oportunidade.
Verifica-se nos autos que a parte requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. deixou de confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo legal de três dias úteis, nos termos do art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte requerida foi intimada eletronicamente em 17/06/2025 (evento 4), não confirmando o recebimento dentro do prazo legal de três dias úteis, contados a partir do dia seguinte à intimação (18/06/2025), vencendo-se em 20/06/2025.
Diante disso, considerando a omissão injustificada, aplica-se a multa prevista no §1º-A, nos termos da legislação vigente, como medida coercitiva para assegurar a efetividade da citação e o regular prosseguimento do feito.
Nesse sentido é a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
Servidor Público Municipal.
Progressão funcional.
Município de Hortolândia.
Ausência de confirmação da citação eletrônica, sem justa causa.
Aplicação da multa do Art. 246, 1º-C do CPC.
Pretensão da municipalidade de afastar a multa, sob alegação de que o grande volume de ações impossibilitou a confirmação da citação.
Não cabimento.
Volume de ações, por si só, não configura justa causa, mesmo porque as citações ocorreriam por outro meio, não diminuindo o volume de ações.
Ausência de confirmação de caráter meramente protelatório.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010750-36.2023.8.26.0229; Relator (a): José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024)" (grifo nosso) Nesse sentido, atribuiu-se a causa o valor de R$ 8.562,69 (oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), fixo a multa em R$ 428,13 (quatrocentos e vinte e oito reais e treze centavos), valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Fica consignado que a parte requerida deverá recolher a multa de 5% sobre o valor da causa, mediante guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, utilizando o código 442-1 ? Multas Processuais Novo CPC, nos termos da Portaria nº 9349/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta o recolhimento de multas processuais previstas no Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento para o requerente da importância total de R$ 1.252,60 (mil duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), referente ao saldo bloqueado na conta e investimentos, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), desde a data do bloqueio (15/12/2024) e os juros de mora, pela TAXA SELIC deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil), a partir citação (27/06/2025 - Evento 5), data de vigência da Lei 14.905/24. CONDENAR a requerida ao pagamento para a requerente da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizados com base na variação do IPCA-IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela TAXA SELIC deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil), ambos a iniciar-se da data de publicação desta sentença, em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e artigo 407 do Código Civil.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, em audiência, pelo correio ou pela imprensa e o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Além disso, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, passo a informar as partes sobre o teor do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, que versa sobre REGRAS DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DE PREPARO para interposição de Recurso Inominado: "1) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de ingresso, 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos?. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link "https://www.tjsp.jus.br/download/spi/custasprocessuais/1.planilharecursoinominado.xls"; b) na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD); c) dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados ("https://suporte.tjsp.jus.br")".
Além disso, observo que após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento do exequente, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Após, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, sendo que apenas na hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal é que o débito deverá ser acrescido de multa de 10% (artigo 523, "caput" e § 1º, do Código de Processo Civil). -
25/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 13:14
Julgado procedente em parte o pedido
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28/07/2025 19:46
Juntada de Petição
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24/07/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:42
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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