TJSP - 1007633-43.2025.8.26.0269
1ª instância - 03 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:58
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007633-43.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Modrali Equipamentos Hidráulicos e Pneumáticos Ltda -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e visando a celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, II e V).
Cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Frustrada a citação pelo correio (ausente; recusado; recebido por terceiro, salvo as exceções do § 2º e § 4º do artigo 248 do CPC, etc.), proceda-se a citação por Oficial de Justiça.
Se o endereço pertencer a outra Comarca expeça-se Carta Precatória com o prazo de 30 (trinta) dias.
Constatado que o citando mudou-se, intime-se por ato ordinatório para que a parte autora forneça novo endereço e recolha taxa para citação por AR digital no endereço fornecido, caso não possua o benefício da gratuidade da justiça.
Caso a citação seja negativa e o(a) autor(a) desconheça outro endereço, defiro desde já, a realização de pesquisas, porém, face ao princípio da celeridade, determino que as pesquisas sejam feitas de uma única vez (Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel), devendo a parte autora apresentar todas as taxas necessárias.
Na hipótese de serem obtidos novos endereços, deverão ser diligenciados todos de uma única vez (intimando-se se o caso a parte autora a recolher as taxas de postagem).
Sendo o(a) réu (ré) pessoa jurídica, o(a) autor(a) deverá juntar aos autos a certidão da Junta Comercial.
Realizadas as pesquisas, sem êxito, no caso de citação, voltem conclusos para novas determinações.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão serve de mandado, se necessário, ficando deferidos os benefícios do artigo 212 do CPC.
Intime-se. - ADV: LUANY CAETANO ROCHA (OAB 406885/SP), ALINE MARIANE LEME MOREIRA (OAB 352544/SP) -
20/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:19
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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