TJSP - 1002569-46.2025.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 10:25
Juntada de Mandado
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22/08/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002569-46.2025.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - Sicredi Fronteiras -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito Sicredi Fronteiras PR/SC/SP, com fundamento nos arts. 784, III e V, e 786 do CPC, instruída com cédulas de crédito bancário devidamente assinadas, acompanhadas de cálculos atualizados e documentos comprobatórios da relação jurídica.
Os títulos apresentados possuem liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004.
A parte exequente requer a citação dos executados por meio do aplicativo WhatsApp, com base no art. 246, V do CPC e no art. 5º, §5º da Lei 11.419/2006.
Contudo, não foram apresentados documentos que comprovem a vinculação inequívoca dos números informados aos executados, tampouco ata notarial ou outro meio idôneo que comprove o envio e recebimento da mensagem, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ para validação da citação por meio eletrônico.
A citação é ato formal que exige garantia de ciência inequívoca do réu, sob pena de nulidade.
A ausência de elementos mínimos de comprovação inviabiliza, neste momento, o deferimento da citação por WhatsApp, razão pela qual, indefiro o pedido.
Com o recolhimento das taxas postais, no prazo de cinco dias, citem-se os executados por carta para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica, desde já, autorizada a consulta junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, o exequente, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, cópia desta decisão, servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cartório de protesto e outros cadastros de proteção ao crédito (exceto SERASA, de acordo com o Comunicado CG nº 2632/2017, que deverá ser solicitado pelo exequente ao juízo, mediante recolhimento de custas)ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (arts.782, §3º, 799, IX e 828 do CPC).
Valor da causa = R$ 375.181,81 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO MIL E CENTO E OITENTA E UM REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), distribuída em 12/08/2025 Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud, cumprindo ao credor comprovar o recolhimento da respectiva taxa,para que o bloqueio seja realizado.
A pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada eletronicamente pelo credor, no endereço eletrônico (http:/www.oficioeletronico.com.br), excetuando-se os casos em que a parte for assistida pela gratuidade processual.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá comomandado, carta ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) -
20/08/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/08/2025 22:23
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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