TJSP - 1001241-63.2025.8.26.0374
1ª instância - Vara Unica de Morro Agudo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001241-63.2025.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Vera Marivane Zeferino Galvani -
Vistos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim sendo, compulsando-se a exordial, não há elementos suficientes que possibilitem concluir pela presunção absoluta de miserabilidade.
Diante do exposto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) se estiver empregado, último holerite recebido, e cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) se estiver desempregado, cópia da carteira de trabalho, e cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) se estiver aposentado, cópia do valor atualmente recebido e cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Caso queira, no mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE LIPORINI (OAB 426218/SP) -
21/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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