TJSP - 0040271-77.2009.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0040271-77.2009.8.26.0053 (053.09.040271-8) - Procedimento Comum Cível - BEATRIZ CASTRO PRADO DE AGUIAR CAMPOS - Execução nº 2023/004880
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a exequente busca a satisfação de valores devidos pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, relacionados a diferenças de pensão e honorários advocatícios.
Fls. 307-310.
A parte exequente trouxe à baila a controvérsia acerca da alíquota de contribuição previdenciária descontada em sua pensão, alegando descumprimento de ordem judicial e a inaplicabilidade de certos descontos em conformidade com a Lei Complementar nº 1.380/2022.
Fls. 316-317.
A parte executada se manifestou, justificando a alíquota aplicada com base na Lei nº 16.877/2018.
Fls. 334.
A parte exequente afirmou nada ter a opor sobre os argumentos aduzidos pelo IPESP em sua manifestação de fls. 316-317, bem como reiterou o pleito de expedição do MLE do valor do precatório depositado referente aos honorários contratuais do patrono.
Decido.
Considerando a manifestação da exequente, que não prossegue com a discussão acerca da alíquota de contribuição neste momento processual, a questão posta em debate prévia à análise do levantamento dos valores já depositados encontra-se superada para fins de deliberação imediata.
Ante o exposto: HOMOLOGO a manifestação da exequente às fls. 334, que não se opõe aos argumentos do executado no tocante à alíquota de contribuição previdenciária, conforme petição de fls. 316-317.
No tocante ao pleito de expedição de mandado de levantamento de valores, todavia, este deverá ser formulado no respectivo incidente de precatório já instaurado (0040271-77.2009.8.26.0053/04).
No mais, deverão as partes se abster de formular novos pedidos no presente feito, que permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito, para posterior extinção.
Intime-se. - ADV: PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP) -
27/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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11/05/2025 01:12
Suspensão do Prazo
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21/04/2025 20:16
DEPRE - Pagamento Integral direcionado para Vara de Origem
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21/04/2025 20:16
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 04:50
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 01:12
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 21:49
Suspensão do Prazo
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18/10/2024 04:31
Suspensão do Prazo
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18/08/2024 18:01
Suspensão do Prazo
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07/04/2024 04:23
Suspensão do Prazo
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08/02/2024 04:03
Suspensão do Prazo
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03/12/2023 14:31
Suspensão do Prazo
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18/11/2023 00:30
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 00:13
Suspensão do Prazo
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05/09/2023 15:45
Autos no Prazo
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04/09/2023 00:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:37
Ato ordinatório
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12/12/2022 22:34
Suspensão do Prazo
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25/11/2022 04:29
Suspensão do Prazo
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23/11/2022 04:39
Suspensão do Prazo
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22/10/2022 01:20
Suspensão do Prazo
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13/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2022 15:57
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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13/07/2022 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2022 13:11
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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13/07/2022 13:11
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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13/07/2022 10:02
Conclusos para decisão
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11/07/2022 15:32
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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