TJSP - 4001289-93.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001289-93.2025.8.26.0010/SP AUTOR: LEANDRO SILVA MEDEIROSADVOGADO(A): ANDRE COELHO OLIVEIRA (OAB SP395337)ADVOGADO(A): IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se. 2.
A concessão de tutela antecipada depende da presença da probabilidade do direito, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da reversibilidade da medida (artigo 300 do CPC), sendo que a probabilidade do direito corresponde à possibilidade concreta de êxito no acolhimento do pedido, aliás, segundo o C.
Superior Tribunal de Justiça. "É sob a ótica de probabilidade de êxito do autor quanto ao provimento jurisdicional definitivo que o julgador deve conceder ou não a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." (REsp 737047/SC; Resp nº 2005/0047934-0, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJ 13.03.2006, p. 321). Há julgados no sentido de que "somente se permite adiantar essa possibilidade de uma sentença previsível quando o prognóstico do resultado final é quase infalível, algo próximo da certeza (verossimilhança) e isto porque o direito que se diz verossímil deve ser, antes de tudo, provado e quando existir alguma dúvida da firmeza e solidez do direito que se disse violado, a prudência encaminha para a procedibilidade convencional, com o contraditório" (AI 394.218-4/0-00-São Paulo, TJSP-4ª Câm.
Dir.
Priv., rel. Ênio Zuliani). Norteado por esses pressupostos e considerando que somente com a instauração do contraditório e instrução processual será possível reconhecer se a parte ré teria dado causa ao rompimento da relação jurídica estabelecida com o autor, bem como tendo em vista que em caso de suspensão do pagamento das parcelas contratuais não há como determinar que o autor continue exercendo a posse da motocicleta locada, denego, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada. 3.
CITE-SE a parte ré, com as advertências do artigo 344 do CPC (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ressaltado que a audiência de tentativa de conciliação poderá ser realizada oportunamente se houver interesse concreto das partes (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Int. -
25/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO SILVA MEDEIROS. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:17
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 13:17
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 13:17
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO SILVA MEDEIROS. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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