TJSP - 0002576-11.2017.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002576-11.2017.8.26.0053/13 - Precatório - Descontos Indevidos - Magnolia de Lucie Gomes Pires -
Vistos.
A Municipalidade de São Paulo alega que o prazo prescricional de cinco anos teve início com a decisão que homologou os cálculos de liquidação, transitada em julgado em 2019, e que a pretensão da credora estaria fulminada, porquanto o novo pedido de expedição de ofício requisitório somente foi formulado em 2024.
A exequente, por seu turno, sustenta que o marco inicial da prescrição é a data em que tomou ciência da rejeição do requisitório anterior pelo DEPRE, o que ocorreu em 2024, não havendo inércia a lhe ser imputada.
Argumenta, subsidiariamente, a suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei nº 14.010/2020. É o relatório.
Decido.
A preliminar de suspensão do prazo prescricional, com fundamento na Lei nº 14.010/2020, não prospera.
O artigo 1º do referido diploma legal é expresso ao limitar seu âmbito de aplicação às relações jurídicas de Direito Privado, não se estendendo, portanto, às obrigações de pagar da Fazenda Pública, que são regidas por normas de Direito Público.
Superada essa questão, passa-se à análise do termo inicial da prescrição.
Consoante o princípio da actio nata, a pretensão e, com ela, o prazo prescricional para exercê-la nascem com a violação do direito (art. 189, Código Civil).
No caso vertente, a decisão que homologou o cálculo da execução (fls. 54/62), disponibilizada em 18/06/2019, conforme fls. 64, consolidou o direito da credora a um valor certo.
Após a homologação, a credora promoveu o requerimento para a expedição do ofício requisitório, o qual foi deferido por este Juízo.
Contudo, o ofício foi rejeitado pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE, por divergência de valores.
A ciência da credora sobre tal rejeição e a necessidade de protocolar novo pedido ocorreu em 29 de fevereiro de 2024, conforme alegado na petição de fls. 74/76.
A pretensão de expedir um novo ofício requisitório, em substituição àquele que continha vício formal, somente se tornou exercitável para a credora a partir do momento em que ela teve ciência inequívoca da rejeição administrativa.
Antes disso, não se pode falar em inércia de sua parte, pois a execução estava em seu curso regular, ainda que aguardando o trâmite burocrático para o efetivo pagamento.
A rejeição do ofício pelo DEPRE por erro material não extingue o direito material da credora, mas sim inaugura um novo prazo para a prática do ato processual de regularização.
Aplicar o termo inicial da prescrição à data da homologação dos cálculos, como pretende a Fazenda Pública, implicaria punir a credora por entraves procedimentais aos quais não deu causa de forma deliberada e ignorar que a execução estava, de fato, em andamento.
O Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga ao tratar de precatórios cancelados pela Lei nº 13.463/2017 (Tema Repetitivo 1.141), firmou a tese de que o prazo prescricional para a expedição de um novo requisitório tem como termo inicial a notificação do credor sobre o cancelamento.
Adota-se o mesmo raciocínio ao caso em tela, por isonomia e segurança jurídica.
Assim, considerando como marco inicial da pretensão para a regularização do ofício a data da ciência da rejeição (29/02/2024), e tendo o novo incidente sido protocolado em 17/09/2024 (fls. 1/2), é manifesto que não transcorreu o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Fica, portanto, afastada a alegação de prescrição.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito arguida pela Municipalidade de São Paulo e, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento da execução.
Superada a controvérsia relativa à prescrição, concedo prazo de 15 (quinze) dias ao Município para que se manifeste acerca da regularidade dos valores requisitados.
Fica desde já consignado que, na ausência de oposição ou impugnação fundamentada, será deferida a expedição da requisição de pagamento, conforme requerido.
Intime-se. - ADV: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO (OAB 59945/SP) -
18/02/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:43
Baixa Definitiva
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04/04/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/02/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/02/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:44
Protocolizada Petição
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31/08/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 17:06
Protocolizada Petição
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31/08/2023 14:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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31/08/2023 01:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2023 15:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
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22/08/2023 19:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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