TJSP - 4019820-54.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 02:55 Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            08/09/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            05/09/2025 20:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/09/2025 20:05 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            04/09/2025 19:42 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2025 11:23 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL04CIV01 para CENTRAL35CIV01) 
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                                            04/09/2025 02:45 Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            03/09/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4019820-54.2025.8.26.0100/SP IMPETRANTE: SOUNDVISION AT TORQUATO LTDAADVOGADO(A): PHILLIP ZAPELINI TUMELERO (OAB SC064369) DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 O mandado de segurança em questão foi impetrado contra ato praticado por autoridade da Fundação Zerbini e Outro, no processo licitatório nº 35287/25-1 – Edital de Pregão Privado Eletrônico FZ nº 004/2025.
 
 Como a postura adotada, em tese, pela autoridade coatora, decorre do exercício de função delegada pelo poder público estadual, bem como pela via do certame licitatório, a questão insere-se no âmbito do regime jurídico administrativo, o que implica em competência da Vara da Fazenda Pública.
 
 Nesse passo, a competência para processamento e julgamento do presente mandado de segurança é de uma das E.
 
 Varas da Fazenda Pública, conforme dispõe o Código Judiciário, por seu artigo 35, que prevê a competência das varas especializadas: “Artigo 35 Aos Juízes das Varas da Fazenda do Estado compete:I processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados:a) os de falência;b) os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da Comarca da Capitalc) os de acidentes de trabalho;II conhecer e decidir as ações populares que interessem ao Estado ou às autarquias e entidades paraestatais; eIII cumprir cartas precatórias e rogatórias em que seja interessado o Estado.Parágrafo único As causas propostas perante outros juízes, desde que o Estado nelas intervenha como litisconsorte, assistente ou opoente passarão à competência das Varas da Fazenda do Estado”.
 
 Desse modo, no caso dos autos, sendo a ação proposta na Comarca da Capital, há incompetência absoluta das Varas Cíveis, cabendo o processamento e julgamento do feito, perante uma das Varas da Fazenda Pública, em razão da matéria envolvida. Nesse sentido, a lição de HELY LOPES MEIRELLES: "Nas comarcas em que haja Varas Privativas das Fazendas Públicas o juízo competente para mandado de segurança será sempre o dessas Varas, conforme o ato impugnado provenha de autoridade federal, estadual ou municipal, ou de seus delegados, por outorga legal, concessão ou permissão administrativa.
 
 O que não se concebe é que, em havendo juízos especializados, possam as Varas Cíveis comuns conhecer e decidir mandados de segurança contra atos de autoridades ou delegados do Poder Público, visto que a competência dos juízes cíveis é unicamente para solucionar questões de direito privado, entre particulares, e não de direito público, entre administrados e a Administração" (Mandado de Segurança e Ação Popular, ed.
 
 RT, 13ª ed., 1989, pg 46).
 
 Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa dos autos, via Distribuidor, para uma das E.
 
 Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens.
 
 Diligencie-se com urgência.
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                                            02/09/2025 11:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 11:00 Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 7 
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                                            02/09/2025 11:00 Despacho 
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                                            01/09/2025 16:31 Juntada - Registro de pagamento - Guia 58497, Subguia 57973 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80 
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                                            29/08/2025 19:41 Link para pagamento - Guia: 58497, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57973&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i 
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                                            29/08/2025 19:41 Juntada - Guia Gerada - SOUNDVISION AT TORQUATO LTDA - Guia 58497 - R$ 253,80 
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                                            29/08/2025 19:40 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 19:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/08/2025 19:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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