TJSP - 4006310-74.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:39
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 23:07
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006310-74.2025.8.26.0002/SP AUTOR: GUSTAVO PASSOS OLIVEIRAADVOGADO(A): VITÓRIA MIRANDA RODRIGUES (OAB SP478520) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos.
Evento 20: recebo como emenda à inicial.
Levando em conta o teor da documentação constante dos autos, constata-se a verossimilhança das alegações da parte autora e a probabilidade do seu direito.
Por outro lado, verifica-se que o autor apenas demonstrou a existência de ameaça de negativação.
Assim, uma vez que não comprovada o registro do apontamento negativo, conforme determinado no evento 15, tem-se que a tutela de urgência se faz necessária para evitar a efetiva inscrição relativamente ao débito impugnado pela parte demandante. Por essas razões, defiro, em parte, o pedido de tutela para determinar que o réu se abstenha de protestar ou negativar o nome da parte autora GUSTAVO PASSOS OLIVEIRA, CPF nº *03.***.*64-95 (ou retirar em cinco dias, caso ocorra negativação antes da ciência desta decisão), no tocante ao débito impugnado nesta demanda, até decisão final ou segunda ordem deste Juízo, sob pena de pagamento de multa no valor único de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento desta ordem.
Desde que os valores mínimos das faturas permitam o pagamento, a parte autora deverá pagar regularmente as despesas de cartão de crédito que não são objeto desta demanda, diretamente ao réu, comprovando-se nos autos o adimplemento, através da juntada das cópias integrais das faturas e de seus respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de revogação da presente ordem liminar.
A presente decisão, assinada digitalmente, munida de cópias das faturas, servirá de ofício, cabendo à parte interessada promover a impressão e o devido encaminhamento perante o réu para que cumpra à tutela de urgência.
Determino à parte autora, ademais, que comprove nos autos o efetivo protocolo em questão, devendo nele constar a data e horário de recebimento, o carimbo da empresa, o nome completo e a assinatura do preposto do Banco-réu que recebeu os documentos.
Sem prejuízo, faculta-se ao réu efetuar a retificação de eventuais lançamentos que entender pertinentes nas respectivas faturas, a fim de evitar eventual óbice à parte demandante concernente ao pagamento das despesas incontroversas.
Int.
São Paulo, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:27
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'Apresentação de Documentos' para 'PETIÇÃO'
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 19:04
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 15:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:27
Decisão interlocutória
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20/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:40
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 6
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06/08/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:29
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/08/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUSTAVO PASSOS OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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