TJSP - 0016360-94.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016360-94.2023.8.26.0554 (processo principal 1014279-58.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cooperativa de Credito Mutuo dos Micro e Pequenos Empresarios e Microempreendedores do Grande Abc - Sicoob Crediacisa - Assim, fica deferido o bloqueio via Sisbajud, de valores existentes em nome do(s) executado(s) supramencionado, na modalidade conhecida como "Teimosinha", pelo prazo de trinta (30) dias, até o limite do débito.
Retire-se o sigilo de eventual peça, se o caso.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921, novo CPC).
Sem prejuízo, providencie-se a inscrição do débito via sistema SERASAJUD.
Intime-se. - ADV: JOANA D'ARC VICTORINO COLONHESE (OAB 416064/SP) -
04/09/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/09/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 04:59
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 08:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/06/2025 15:30
Bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 20:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:06
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 17:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/08/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 19:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 22:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 22:16
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 22:16
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:53
Bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 15:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018263-86.2025.8.26.0196
Associacao Villagio San Rafaello
Cpfl Energia S.A.
Advogado: Renato Luis Melo Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 16:07
Processo nº 1001061-43.2024.8.26.0322
Terezinha Faustino de Paula
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 09:51
Processo nº 1001061-43.2024.8.26.0322
Terezinha Faustino de Paula
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 17:15
Processo nº 1001061-43.2024.8.26.0322
Terezinha Faustino de Paula
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 09:40
Processo nº 1059843-93.2025.8.26.0100
Eymili Silva Alves
Flex Contact Center Atendimento a Client...
Advogado: Rogerio Soares Pardini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 11:08