TJSP - 1510740-50.2020.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1510740-50.2020.8.26.0451 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Ordem nº 2020/004996.
Vistos.
Anunciado o pagamento do débito, e em homenagem ao princípio da primazia da solução de mérito, declaro nula a sentença retro proferida, bem como prejudicados os embargos interpostos.
Assim, ante a notícia de pagamento integral do débito principal em momento anterior à citação, mas posterior ao ajuizamento, JULGO EXTINTA a presente execução movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA contra Alta Itália Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda.,com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo CPC, ficando autorizados os levantamentos necessários.
Caso formulada, homologo a desistência ao prazo recursal.
Desde já, autorizo a exclusão de eventuais anotações junto aos órgãos de defesa do crédito (SCPC, SERASA, etc.), servindo-se de cópia desta, devidamente assinada digitalmente, a ser encaminhada pela parte interessada ao respectivo órgão para as providências necessárias à baixa.
Sem condenação em custas e honorários à parte executada, pois ausente ciência formal do feito.
Igualmente em relação à exequente, pois o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2.
Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão.
Necessidade de uniformização.
Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4.
De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85.
In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5.
O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo - , que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência de honorários advocatícios. 6.
Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7.
Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.
Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários (RE 1.927.469/PE.
Relator Og Fernandes.
STJ. 10/08/2021).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: JANETE CELI SOARES SANCHES (OAB 119007/SP) -
27/08/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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05/08/2025 10:39
Reativação de Processo Suspenso
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29/08/2022 12:39
Arquivado Provisoriamente
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24/08/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 17:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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04/07/2022 16:15
Conclusos para decisão
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26/04/2021 12:19
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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24/04/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 16:49
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 16:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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31/03/2021 12:53
Conclusos para julgamento
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15/05/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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