TJSP - 1001526-65.2018.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:39
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/11/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucia Helena Fontes (OAB 107846/SP), Antoni Cavalcante (OAB 241706/SP), Henrique Gregorio de Lima (OAB 288759/SP) Processo 1001526-65.2018.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Batista Murbak, Erasmo Murbak - Reqda: Espolio de Vera R.P. e Mauricio P. repr. por Chayene Regina Pereira -
Vistos.
MARIA APARECIDA BATISTA MURBAK E ERASMO MURBAK ajuizaram a presente ação de adjudicação compulsória em face de VERA REGINA PEREIRA E MAURÍCIO PEREIRA aduzindo, em síntese, que em 14 de janeiro de 1994 adquiriram dos requeridos, através de instrumento particular de compromisso de compra e venda um terreno urbano denominado como lote 23, da quadra 07, do loteamento Parque Santa Thereza, nesta cidade.
Relatam que efetuaram o pagamento do preço, contudo, não conseguiram a outorga da escritura.
Pedem, assim, a procedência da ação para a outorga da escritura (fls. 01/07).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/23.
A inicial foi emendada às fls. 105/106 diante da notícia do falecimento do requerido, habilitando-se a herdeira Luciana Pereira. Às fls. 140/141 sobreveio a informação da existência de inventário em razão do falecimento dos requeridos, sendo nomeada inventariante a pessoa de Chayene Regina Pereira, requerendo os autores sua inclusão no polo passivo.
Citada, a inventariante apresentou contestação às fls. 177/178 não se opondo ao pedido dos autores.
Réplica às fls. 181/182.
Intimadas a especificarem provas (fls. 183), as partes se manifestaram às fls. 186/188. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito merece julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência.
Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 370, do CPC.
Nesse sentido, aliás, a observação de que "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel.
Min.
Geraldo Sobral, j. 27.02.89).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP).
A ação é procedente.
A pretensão autoral encontra fundamento no artigo 501 do atual Código de Processo Civil, que se refere às obrigações de emitir declaração de vontade e às de contratar, objetivando a condenação dos requeridos na outorga da escritura, produzindo a sentença os mesmos efeitos do contrato definitivo de compra e venda.
No mesmo sentido, o artigo 1.418, do Código Civil, assevera que: O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Já o Decreto-lei n° 58, de 10 de dezembro de 1937, em seu artigo 15, estabelece, em favor dos compromissários compradores, o direito de exigir a outorga da escritura definitiva do imóvel prometido em venda, estabelecendo o artigo 16 do referido diploma legal o cabimento da ação de adjudicação compulsória para satisfação da pretensão, em caso de recusa injustificada ou impossibilidade do promitente vendedor.
A ação de adjudicação compulsória, no entendimento de Ricardo Arcoverde Credie, apud Francisco Eduardo Loureiro, é definida como "a ação pessoal que pertine ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel - que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva - tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado". (em Comentário ao artigo 1.418 in Código civil comentado: doutrina e jurisprudência; coordenação Cezar Peluso, 13ª ed., 2019, p.1.479).
Os autores comprovaram a aquisição do imóvel através do instrumento particular de compromisso de compra e venda de fls. 17/20.
Conforme Súmula 239 do STJ: o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
A quitação do preço também pode ser dada por certa, quer pelo documentos acostados pela inicial, quer pela ausência de oposição da representante dos espólios requeridos, que concordou com o pedido dos autores.
Quanto à comprovação da mora em outorgar a escritura, desnecessária a notificação, eis que com a citação válida inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes, constituindo os requeridos em mora, nos termos do artigo 240 do CPC.
Com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir.
Uma vez comprovada a celebração do compromisso de compra e venda, a cessão de direitos sobre o imóvel e o adimplemento do preço, bem como a inércia dos réus em outorgarem a escritura definitiva, o pedido adjudicatório deve ser deferido.
Em caso semelhante, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Compromisso de compra e venda de imóvel firmado por terceiros com a COHAB.
Desnecessidade de litisconsórcio necessário com os herdeiros do mutuário original falecido.
Legitimidade passiva do promitente vendedor.
Cessões de direitos sem anuência da compromissária vendedora. "Contrato de gaveta".
Cessionários que se sub-rogam nos direitos do mutuário original.
Quitação integral do preço.
Ausência de obstáculo idôneo que impeça a outorga da escritura definitiva.
Verba honorária majorada.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1016057-92.2015.8.26.0344; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/11/2016; Data de Registro: 17/11/2016). "APELAÇÃO Adjudicação Compulsória Contrato Particular de Cessão de Posse e Promessa de Compra e Venda de Imóvel - Alegação de aquisição do imóvel através de contrato de cessão de posse feito com os réus, herdeiros dos mutuários originais e que, embora quitado, a ré CDHU se recusa a outorgar a escritura definitiva do imóvel Sentença de procedência Inconformismo da ré CDHU suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, no mérito, alegando, basicamente, inexistência de relação jurídica com a autora, uma vez que a cessão de direitos sobre o imóvel não contou com sua anuência, não,podendo, assim, ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência Preliminares rejeitadas - Imperiosa obrigação de transferência da propriedade do bem à autora, tendo em vista a quitação do financiamento imobiliário - Manifesta resistência ao pleito deduzido na inicial,ademais, que autoriza a condenação da ré nos ônus da sucumbência - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1007058-92.2020.8.26.0533; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 12/10/2022).
Deste modo, de rigor a procedência da ação.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação ajuizada por MARIA APARECIDA BATISTA MURBAK E ERASMO MURBAK em face dos ESPÓLIOS DE VERA REGINA PEREIRA E MAURÍCIO PEREIRA representados pela inventariante CHAYENE REGINA PEREIRA, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e o faço para declarar adjudicado compulsoriamente aos autores o imóvel descrito na inicial, declarando o domínio dos requerentes sobre este bem, e consequentemente determinando o registro da propriedade junto ao cartório de registro de imóveis competente, mediante o pagamento de custas e emolumentos, ficando assim suprida a manifestação de vontade dos requeridos.
Custas e despesas processuais pelos autores, observada eventual gratuidade.
Diante da ausência de pretensão resistida, deixo de condenar os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios.
Arbitros os honorários do patrono nomeado à requerida no teto máximo da tabela do convênio OAB/PGE.
Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação em favor dos requerentes, para os fins previstos no art. 221, inciso IV da Lei nº. 6.015/73, com ressalva de dever de pagamento de taxas e emolumentos.
Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
25/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/03/2023 13:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/02/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2022 23:50
Expedição de Carta.
-
09/08/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2021 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2021 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 02:58
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 02:57
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2021 23:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 02:53
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 19:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 01:28
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2020 04:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2020 16:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2020 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 10:12
Expedição de Carta.
-
05/04/2020 06:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 04:19
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2020 17:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2020 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 14:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2020 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2020 22:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2019 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/12/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 12:51
Juntada de Ofício
-
17/12/2019 12:51
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2019 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2019 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2019 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2019 04:14
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 19:14
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2019 19:14
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2019 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2019 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2019 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 13:11
Juntada de Ofício
-
13/09/2019 13:08
Juntada de Ofício
-
21/08/2019 16:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2019 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2019 11:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2019 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2019 10:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 12:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2019 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 10:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2019 10:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2019 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2019 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2018 02:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 17:32
Expedição de Carta.
-
29/10/2018 17:32
Expedição de Carta.
-
26/10/2018 14:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2018 11:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2018 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2018 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 22:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2018 04:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2018 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2018 18:05
Expedição de Carta.
-
19/03/2018 18:05
Expedição de Carta.
-
16/03/2018 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2018 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2018 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2018 17:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 1001859-50.2023.8.26.0318
Henri Trampolim Eireli EPP
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Augusto Fauvel de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2023 15:37