TJSP - 1001063-66.2025.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001063-66.2025.8.26.0681 - Embargos à Execução Fiscal - Competência Tributária - Alexandre Strabello - - Elaine Cristina Catarussi Gonçalves -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que não houve penhora do imóvel objeto da execução nos autos de nº 1501008-63.2022.8.26.0681, de execução fiscal que ensejou a propositura deste feito.
O manejo de embargos à execução fiscal exige, em regra, o recolhimento integral do valor exigido, representado na certidão da dívida ativa (LEF, art. 16, § 1º), devidamente atualizado ou a penhora de bens em valor equivalente ao da dívida.
As disposições do CPC, no que se refere ao recebimento de embargos à execução sem a garantia do juízo não se aplicam ao rito previsto pela Lei n. 6.830/80, pelo princípio da especialidade.
Neste sentido: Apelação - Embargos à Execução - Taxa de Fiscalização - Ausência de garantia do juízo Impossibilidade Não se conhece dos embargos opostos sem a garantia da execução fiscal - A questão restou pacificada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ( IRDR n. 2020356-21.2019.8.26.0000), com a fixação da seguinte tese: "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80" Precedentes do C.
STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença de extinção mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10061744720218260624 Tatuí, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 23/06/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2023). (TJ-SP - AC: 10061744720218260624 Tatuí, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 23/06/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2023)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/1980.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a garantia exigida pelo art. 16, § 1°, da Lei 6.830/1980 é requisito de admissibilidade e de desenvolvimento válido dos Embargos à Execução Fiscal. 2.
In casu, o Tribunal de origem consignou: "Compulsando os autos, observa-se que, ajuizados os embargos à execução, o Juízo originário despachou no sentido de determinar à parte embargante que emendasse a inicial para indicar seu endereço eletrônico, comprovar o estado de miserabilidade, com a juntada dos documentos que entendesse pertinentes e que procedesse à garantia do Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte embargante emendou parcialmente a inicial, mas renovou o pedido de deferimento da justiça gratuita e da dispensa do depósito prévio, sem apresentar qualquer garantia.
Sobreveio a sentença, então, indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Quanto à alegação da impossibilidade de prestação de qualquer garantia do juízo, em razão da hipossuficiência financeira, registre-se que tal garantia é condição de procedibilidade dos embargos do devedor, de acordo com as disposições do art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80.
A justiça gratuita exime o beneficiário do pagamento das despesas processuais, não ficando isento de assegurar o Juízo para a propositura de embargos do devedor, em razão do princípio da especialidade das leis.
Assim, a irresignação do apelante é descabida.
Por fim, diga-se, ainda, que o recorrente não impugnou em seu recurso a fundamentação da sentença que considerou que, apesar de constar em nome do embargante remuneração no valor de R$ 4.482,81 (aposentadoria por idade)" ao cotejar a renda mensal com as informações inseridas na declaração de imposto de renda de id. 4058502.2854915, nota-se que o autor possui um patrimônio significativo, constituído por um veículo de marca Toyota, modelo Hilux, adquirido por R$ 140.000,00, bem como por 03 imóveis, além de cota em consórcio.
Em síntese, o patrimônio do embargante perfaz o montante de R$ 734.142,88". (fls. 86-87, e-STJ) 3.
Rever os entendimentos consignados pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tais entendimentos.
Assim, a análise dessas questões demanda reexame de provas, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.801.603/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.) Nos presentes autos, não se verificou o depósito do valor integral do débito.
Sendo assim, deixo de receber, por ora, os embargos à execução, em virtude do disposto na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80): Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Diz o artigo 11 da referida lei, por sua vez: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
O §1º do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais condiciona o recebimento dos embargos à garantia do juízo: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Ademais, somente o depósito integral do valor cobrado na execução tem o condão de suspender a exigibilidade do tributo, nos termos da súmula 112 do STJ: SÚMULA N. 112.
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Ante o exposto, intime-se o embargante/executado a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a garantia do juízo, por meio do depósito judicial do valor total atualizado da dívida, ou junte apólice de seguro garantia que preencha os requisitos do artigo 835, §2º do CPC.
De outro modo, para a análise da concessão do pedido de justiça gratuita, providencie a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a hipossuficiência do embargante, como declaração de Imposto de Renda ou extratos bancários dos últimos 3 meses.
Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: ANDERSON XAVIER DE CAMPOS (OAB 274261/SP), ANDERSON XAVIER DE CAMPOS (OAB 274261/SP) -
25/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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09/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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