TJSP - 4001187-71.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001187-71.2025.8.26.0010/SP AUTOR: ANDREZA GARRIDO DE SOUZAADVOGADO(A): PAOLA NUNES DE TOLEDO (OAB SP372720) DESPACHO/DECISÃO Em 29/08/2025 faço estes autos conclusos ao (à) MM.(a) Juiz (a) de Direito, Dr. (a) CARLOS ANTONIO DA COSTA.
Eu, Ariani Neiva Franco, lavrei este termo.
Vistos. 1.
Concedo à parte autora o prazo de até 15 (quinze) dias para juntar a última declaração completa (com descrição de bens) do Imposto de Renda que teria sido apresentada à Receita Federal e o extrato bancário do mês de junho de 2025, uma vez que foram apresentados os extratos referentes aos meses de maio e julho de 2025, após o que será apreciado o requerimento de justiça gratuita ou, alternativamente, deverá recolher as respectivas despesas judicias. 2.
Considerando que se por um lado o consumidor pode optar por promover a ação perante o foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I do CDC),
por outro lado deverá comprovar seu endereço (residencial) porque na Capital Paulista a competência territorial entre foros regionais e central é funcional e, portanto, absoluta, concedo à parte-autora o prazo de até 15 (quinze) dias para juntar a conta de consumo de energia elétrica (ou de água) visando comprovar o seu endereço residencial declarado, ainda que a conta tenha sido emitida em nome de outra pessoa (parente), para fins de aferição da competência jurisdicional, indicando a suplicante expressamente o número de seu endereço, uma vez que não consta tal informação na petição inicial (fls. 01 do doc. 01).
Int.
São Paulo, 29/08/2025. -
02/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREZA GARRIDO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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