TJSP - 0028541-36.2016.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0028541-36.2016.8.26.0114 (processo principal 0046624-76.2011.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Telefonia - Tim Celular S/A - Emporio Comercio de Computadores e Assistencia Tecnica Ltda -
Vistos.
DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica.
Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos.
Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836).
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados.
Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 01 de abril de 2025. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), WILSON JOSE PINTO DA SILVA (OAB 262782/SP) -
03/09/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/04/2025 16:17
Bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:45
Mudança de Magistrado
-
07/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 15:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 16:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 22:32
Suspensão do Prazo
-
13/04/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 15:19
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:22
Mudança de Magistrado
-
15/12/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 23:05
Suspensão do Prazo
-
09/11/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 13:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 19:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 14:48
Juntada de Ofício
-
24/02/2022 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2022 20:27
Decisão
-
23/09/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2021 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2021 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2021 00:52
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 15:30
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2021 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2021 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 03:50
Suspensão do Prazo
-
17/12/2020 00:18
Suspensão do Prazo
-
25/11/2020 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2020 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2020 17:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2020 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2020 02:08
Suspensão do Prazo
-
23/10/2020 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2020 12:44
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 12:43
Decisão
-
10/07/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2020 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2020 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2020 16:02
Juntada de Ofício
-
15/04/2020 17:36
Juntada de Ofício
-
15/04/2020 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/02/2020 22:25
Suspensão do Prazo
-
13/02/2020 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2020 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2020 17:32
Decisão
-
11/09/2019 16:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2019 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2019 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2019 15:54
Decisão
-
10/05/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 04:07
Suspensão do Prazo
-
01/02/2019 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2019 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2019 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2019 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2019 14:58
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 14:58
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 14:57
Realizado Cálculo
-
16/01/2019 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 18:08
Bloqueio/penhora on line
-
22/10/2018 17:47
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 05:46
Suspensão do Prazo
-
09/03/2018 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2018 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2018 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2018 17:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2018 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2017 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2017 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2017 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2017 18:41
Decisão
-
25/05/2017 17:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2016 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2016 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2016 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2016 19:25
Decisão
-
09/09/2016 18:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2016 18:06
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2011
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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