TJSP - 1017996-78.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017996-78.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Zenilda de Oliveira Angelo - Assim, fica deferido o bloqueio via Sisbajud, de valores existentes em nome do(s) executado(s) supramencionado, na modalidade conhecida como "Teimosinha", pelo prazo de trinta (30) dias, até o limite do débito.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921, novo CPC).
Intime-se. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP) -
04/09/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/09/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 04:19
Suspensão do Prazo
-
21/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 19:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:49
Bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 03:19
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 22:44
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 22:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/10/2024 17:39
Bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 18:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2024.
-
18/07/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:32
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 10:32
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 10:32
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:40
Evoluída a classe de 94 para 12154
-
30/10/2023 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:42
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 14:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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