TJSP - 1070992-33.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070992-33.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Ivan Leandro Moreira - - Noeme Gabriela da Costa Silva -
Vistos. (1) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelos autores.
Em que pese o trâmite do processo esteja sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento célere e curto, o requisito do perigo da demora restou demonstrado, uma vez não justificável que o requerente suporte, até o julgamento final do processo, as consequências da infração de trânsito que, em tese, não teria cometido.
No mais, não antevejo, no contexto dos autos, o risco da irreversibilidade da medida (§3° do artigo 300 do Código de Processo Civil).
Em assim sendo, evidenciada a necessidade-possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar a transferência dos autos de infração de trânsito (A.I.T.
T000263117 e A.I.T.
T000684617) para a carteira nacional de habilitação da demandante NOEME GABRIELA DA COSTA SILVA (C.N.H. *74.***.*98-35), excluindo-os do prontuário de condutora habilitada da parte autora IVAN LEANDRO MOREIRA (C.N.H. *32.***.*37-60).
A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação oficial, via portal eletrônico ou outro meio que o substitua, sob pena de multa no montante correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício a ser protocolado pela parte interessada. (2) Considerando a possibilidade de composição entre a parte requerente e o réu, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para a designação da audiência de tentativa de conciliação, nos temos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. (3) Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de trinta dias (artigo 7º da Lei 12153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
O prazo para a apresentação de contestação pelo demandado começará a fluir da data da realização da audiência de tentativa de conciliação se infrutífera.
Int.. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP), FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP) -
20/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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