TJSP - 1071745-87.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
08/09/2025 20:13
Mudança de Magistrado
-
08/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1071745-87.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Danillo Henrique Viana de Oliveira -
Vistos. (1) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para o deferimento em parte do requerimento de tutela de urgência formulado pelo autor.
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado.
Em que pese o trâmite do processo esteja sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento célere e curto, o requisito do perigo da demora restou demonstrado, uma vez não justificável que o requerente suporte, até o julgamento final do processo, as consequências da desídia e da inadimplência às quais, em tese, não teria dado causa.
No mais, não antevejo, no contexto dos autos, o risco da irreversibilidade da medida (§3° do artigo 300 do Código de Processo Civil).
Em assim sendo, evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela antecipada, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela para o fim precípuo de determinar o bloqueio de circulação do veículo automotor placa DOI-4F09 até o julgamento definitivo da lide.
Providencie a serventia o bloqueio via sistema RenaJud. (2) Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de trinta dias (artigo 7º da Lei 12153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado Int.. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP) -
20/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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