TJSP - 1021085-48.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
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08/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021085-48.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luis Felipe Silva Bandeira -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
O requerente informou a "permissão provisória para dirigir" (PPD) com vencimento em 27/06/2025, a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação em caráter definitivo e a cassação do documento em razão de infração de natureza grave cometida no período de permissão.
Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois a infração [Código de Trânsito Brasileiro, artigo 230, XI - "conduzir veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante"] tem natureza meramente administrativa e não decorre de má condução do veículo na via pública.
Pede-se a tutela antecipada para afastamento da restrição imposta.
A petição inicial veio instruída com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2.
Depois de preparado o feito pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido Vejamos. 1.
Pela valoração da causa e sua natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º e artigo 23, ambos da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 2.
A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300].
Pela leitura da petição inicial e documentos informativos não é razoável a concessão da medida de tutela.
Estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: "Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. §1º (...) §2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. §3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. §4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação" [artigo 148].
Ao instituir a permissão de dirigir pelo período de um ano e condicionar a sua conversão na forma definitiva ao não cometimento de infração grave ou gravíssima nesse período pelo interessado, destina-se a permitir a comprovação da aptidão, sem comprometer a segurança da sociedade no trânsito.
A infração de trânsito anotada no prontuário do requerente é classificada como infração de natureza grave e revendo posicionamento sobre a matéria, compreendo que não se trata de infração de natureza meramente administrativa como alegado, pois desabona a capacidade de condução do veículo de forma segura, ao se verificar a ausência de item obrigatório.
O requerente foi autuado em razão de conduzir motocicleta com escapamento com "descarga livre" (fls. 27).
Um veículo com descarga livre causa perturbação do sossego público, poluição sonora, danos ao meio ambiente, ruídos excessivos que dificultam a concentração, atrapalha a identificação de outros sons que advém do trânsito, colocando em risco a segurança no trânsito de seus usuários.
Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. "APELAÇÃO - Mandado de Segurança - TRÂNSITO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - Cometimento de infrações de natureza grave (condução de veículo em mau estado de conservação e com descarga livre, art. 230, XI e XVIII, do CTB), que não possuem natureza meramente administrativa, ligada à propriedade do veículo, estando relacionadas à segurança do trânsito - Precedentes - Sentença mantida - Recurso impróvido" [TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1021434-71.2022.8.26.0482; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024].
De igual modo. "APELAÇÃO Mandado de segurança Permissão para dirigir (PPD) Pretensão a não ter obstada a expedição de CNH definitiva em decorrência de infração ao art. 230, XI, CTB Impossibilidade Cometimento de infração de natureza grave enquanto portador de PPD que obsta a concessão de CNH definitiva ao condutor Infração ao art. 230, XI, CTB, que não possui natureza meramente administrativa, ligada à propriedade do veículo, mas está relacionada à segurança do trânsito Negativa de expedição da CNH que se mostra hígida, nos termos do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB Precedentes SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO" [TJSP; Apelação Cível 1008078-43.2021.8.26.0482; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021].
Cita-se ainda decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça entendendo ser irrelevante a natureza da infração cometida no período de permissão. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE O PROPRIETÁRIO QUE NÃO EFETUOU O REGISTRO DE VEÍCULO NO PRAZO ESTABELECIDO NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 233 DO CTB COMETER INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE A INVIABILIZAR O SEU PEDIDO DE EMISSÃO DA CNH.
ART. 148, § 3º, DA LEI N. 9.503/1997.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
AI NO ARESP N. 641.185/RS.
ACÓRDÃO CASSADO PELO STF NO JULGAMENTO DO SEGUNDO ARE 1.195.532/RS - AgR. 1.
O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 97 da CF e no enunciado da Súmula Vinculante n. 10, cassou acórdão proferido por este Colegiado e determinou o rejulgamento do recurso especial interposto pelo DETRAN/RS, no qual a controvérsia diz respeito à ofensa ao § 3º do art. 148 da Lei n. 9.503/1997 (CTB) e dissídio jurisprudencial sobre a referida norma. 2.
O autor da ação, no exercício do seu direito como condutor de veículos (permissionário), pleiteou na via administrativa a expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH junto ao DETRAN/RS, todavia foi-lhe negado o pedido em razão do cometimento de infração de natureza grave prevista na redação original do artigo 233 do CTB, pois deixou de efetuar, como proprietário, o registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito.
A ação foi julgada procedente em primeira instância para que o DETRAN/RS confira ao autor a CNH e apelação da autarquia estadual foi desprovida. 3.
Em sede de recuso especial o DETRAN/RS declara a ocorrência de afronta aos arts. 148, § 3º, e 233, da Lei n. 9.503/1997 (CTB), e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que deve ser obstada a concessão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que cometeu infração de natureza grave durante o período em que era permissionário do direito de dirigir. 4.
Registra-se a prejudicialidade da Questão de Ordem de fls. 398-400, na qual este Colegiado havia decidido pela remessa dos autos à Corte Especial, a fim de que fosse dado cumprimento ao que dispõem o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 10, no que se refere ao exame da declaração de (in)constitucionalidade do § 3º do artigo 148 do CTB.
Isso porque a observância da compatibilidade da referida norma com o texto constitucional já foi realizada pelo Órgão Especial desta Corte, dispensando nova manifestação dos órgãos fracionários, nos termos do parágrafo único do artigo 949 do CPC e do § 1º do artigo 16 do RI/STJ. 5.
A resolução da controvérsia foi inicialmente apreciada pela Corte Especial por meio da Arguição de Inconstitucionalidade do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), no julgamento do AI no ARESp n. 641.185/RS, Relator Ministro Og Fernandes, sessão de 11/2/2021.
Na oportunidade, foi reconhecida, por unanimidade, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da norma contida no § 3º do artigo 148 "[...] para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor".
Ocorre que o acórdão da Corte Especial foi cassado pelo STF, por meio do julgamento do ARE 1.195.532 AgR-segundo, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021, razão por que é necessário reconhecer que a norma contida no § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997 - é aplicável, o que equivale dizer que, no caso, é lícito ao Órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo . 6.
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial do DETRAN/RS [AREsp n. 584.752/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023] (grifei).
Diante da situação cognitiva posta para análise, indefiro a medida de tutela. 3.
Cite-se o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) e o 'Município de Franca' com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º interpretado]. 4.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado c.c artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 6.
Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995: custas e despesas processuais].
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 02 de setembro de 2025. - ADV: WILSON SCHIAVI JUNIOR (OAB 386943/SP), BRUNO BASILIO FRESSA (OAB 333906/SP) -
04/09/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 10:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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