TJSP - 1032722-82.2024.8.26.0405
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Réplica
-
04/09/2025 21:31
Juntada de Petição de Réplica
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04/09/2025 20:11
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032722-82.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Joana D Arc Francelino da Silva - Diego Cunha Melo e outros -
Vistos. (1) Fls. 151-153: cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora em relação à sentença proferida às fls. 146-148.
Requer sejam os embargos conhecidos e acolhidos para sanar o vício apontado.
Fundamento e decido.
Conheço do recurso na medida em que interposto no prazo legal, conforme previsão do artigo 49 da Lei 9099/95.
Com efeito, o artigo 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas sentenças proferidas.
No mérito, o recurso deve ser provido, uma vez que, a despeito da omissão no termo de deliberação em audiência (fl. 119), os documentos acostados às fls. 156-157 permitem concluir que houve equívoco do conciliador por ocasião do apregoamento das partes.
No caso dos autos, presentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração e a eles dou PROVIMENTO para anular a sentença de fls. 146-148. (2) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela requerente.
Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que, controvertidos os fatos, necessária a dilação probatória.
De igual modo, inexistem nos autos documentos que indiquem flagrante violação aos princípios da razoabilidade e/ou da proporcionalidade, de modo a justificar, em sede liminar, a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário.
Oportuno observar, nesse ponto, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (de veracidade e de legalidade), não havendo elementos, em análise preliminar, que permitam afastar a presunção.
No mais, estando o trâmite do processo sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento curto e célere, o requisito do perigo da demora também não restou demonstrado, uma vez que não vislumbro, no caso dos autos, prejuízo à demandante em aguardar a decisão final do processo.
Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela de urgência, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. (3) Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de quinze dias, oportunidade em que poderá reiterar eventuais requerimentos ainda não apreciados pelo juízo. (4) Após, retornem os autos conclusos para sentença ou eventual decisão saneadora.
Int.. - ADV: LOURDES CARDOZO (OAB 352238/SP), FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB 356368/SP) -
20/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 04:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:54
Extinto o Processo por Ausência do Autor à Audiência
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10/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 14:20
Audiência Realizada Inexitosa
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01/04/2025 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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13/03/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 06:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:12
Expedição de Carta.
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26/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/02/2025 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 01:30:00, CEJUSC PROCESSUAL FAZENDA PÚBL.
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25/02/2025 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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24/02/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/12/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/12/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 05:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 05:10
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:23
Expedição de Carta.
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16/12/2024 12:22
Expedição de Carta.
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16/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 09:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/11/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/11/2024 12:18
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/11/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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