TJSP - 1019952-68.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019952-68.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Cássio Marcelo Goulart David -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Informa-se o exercício da atividade pública pelo requerente, Oficial Administrativo junto à Secretaria de Gestão e Governo Digital, e questiona-se a instauração do procedimento administrativo disciplinar que teve como objeto a liberação indevida de veículo apreendido por falta de licenciamento.
O procedimento resultou na aplicação da penalidade de suspensão pelo período de noventa dias (27/08/2024 a 24/11/2024), resultando em significativa perda de remuneração no ínterim.
Também alega-se danos à imagem, honra e reputação funcional do servidor.
Alega-se prescrição da pretensão punitiva, pois a Portaria PPD 1209/2019 não foi publicada no Diário Oficial do Estado, o que impede sua eficácia externa e, por conseguinte a interrupção válida do processo prescricional.
Pretende-se a declaração de nulidade do processo administrativo e em consequência de todos os efeitos jurídicos e administrativos, o reconhecimento da prescrição e a condenação em danos materiais ("restituição dos descontos nos vencimentos") e imateriais ("dano moral").
A petição inicial foi instruída com os documentos informativos das alegações e veio distribuída pelo meio eletrônico [e-SAJ]. 2.
Redistribuição. 3.
Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 4.
Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 5.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 6.
Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 03 de setembro de 2025. - ADV: VINICIUS RUDOLF (OAB 284347/SP) -
04/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
02/09/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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