TJSP - 1035519-31.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035519-31.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Olavio Medeiros da Silva - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por OLAVIO MEDEIROS DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, ter entabulado contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, no qual houve cobrança de juros abusivos, com uso de método ilegal e índice acima da média de mercado, além de outras abusividades, como cobrança de tarifas de avaliação e de registro do contrato, sem a devida contraprestação, além de seguro de proteção financeira.
Pretende, assim, a revisão da avença, para exclusão das cobranças indevidas, descaracterização da mora, além da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (fls. 01/22).
Documentos às fls. 23/ O feito foi redistribuído a este juízo (fl. 54).
A tutela de urgência fora indeferida às fls. 58/59.
Regularmente citado, a requerida apresentou contestação, em que suscita preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade dos juros remuneratórios e capitalizados aplicados, bem como das tarifas exigidas, pugnando pela improcedência (fls. 69/81).
Documentos às fls. 82/95.
Réplica às fls. 99/125.
Determinada a especificação de provas (fl. 126), o requerente manifestou-se às fls. 129/130 e o requerido permaneceu inerte (fl. 131). É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o desate da lide demanda apreciação apenas de questões de direito, estando a matéria de fato suficientemente delineada documentalmente.
As preliminares são despiciendas.
A impugnação à gratuidade concedida à parte autora não comporta acolhida, eis que desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a hipossuficiência alegada.
A alegação de inépcia da inicial não prospera, porquanto preenchidos todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, além de ter sido instruída com todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação, permitindo o pleno exercício do contraditório.
Não se cogita, ademais, de ausência de interesse de agir, por não se fazer necessário ao ajuizamento da ação o prévio requerimento administrativo ou, ainda, o esgotamento dessa via, em especial diante da resistência manifestada em contestação à pretensão formulada pela parte, pena de se ferir a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Embora tenha o autor se esmerado em apontar nulidades no contrato havido entre as partes, entendo que a avença, embora firmada entre pessoa física e instituição financeira de grande porte, sem possibilidade de discussão e modificação de conteúdo, se ressente de ilegalidade única e pontual, ainda que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
No caso, insurge-se o autor contra os encargos cobrados em contrato; todavia, na hipótese deve ser obedecido o disposto no instrumento celebrado entre as partes, atendendo-se ao princípio pacta sunt servanda.
Com efeito, embora tenha o autor afirmado que houve a cobrança de juros em divergência ao pactuado no contrato, além de ter sido cobrado ilicitamente por serviços abusivos, não lhe assiste razão.
A simples análise da cópia da avença permite inferir que o consumidor sempre soube o valor da parcela que pagaria por mês e a ela anuiu, tratando-se de taxa pré-fixada de 1,39% ao mês e 18,02% ao ano, com custo efetivo anual expressamente previsto de 28,14% (fl. 33).
A rigor, tratando-se de contrato bancário para pagamento em parcelas fixas, inexiste a efetiva capitalização, pois os juros são calculados de antemão e diluídos ao longo das parcelas, sem incidência de outros encargos.
Contudo, ainda que pudesse se vislumbrar a cobrança de juros capitalizados, desde 31/03/2000, admite-se a capitalização com periodicidade inferior a um ano, tal qual disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que teve a constitucionalidade declarada pelo E.
Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno RE 592377 Rel. para acórdão Min.
Teori Zavascki j. 04/02/2015).
No mesmo sentido, também se posicionou o C.
Superior Tribunal de Justiça, fixando a seguinte tese, em julgamento de recurso repetitivo: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (2ª Seção REsp nº 973.827/RS Rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti j. 08/08/2012).
A questão foi pacificada com a edição da Súmula nº 539, do C.
Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
A Lei nº 10.931, de 02/08/2004, que rege as cédulas de crédito bancário, ademais, admite em seu art. 28, § 1º, a pactuação de juros capitalizados: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. §1º.
Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...) (grifo nosso).
Quanto à pactuação expressa, o C.
Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento, com a edição da Súmula nº 541, de que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É o que ocorre no caso, já que o instrumento contratual prevê, expressamente, as taxas de juros contratadas incidentes na operação (1,39% ao mês e 18,02% ao ano), bastando simples cálculo aritmético para verificar a expressa pactuação, a autorizar a capitalização; não fosse o bastante, a Cláusula M do pacto prevê, expressamente, a incidência de juros capitalizados diariamente (fl. 42), inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser reconhecida nesse ponto.
No mais, de acordo com a Súmula nº 596, do E.
Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não se subordinam aos preceitos da Lei da Usura.
E a Súmula nº 382 do C.
Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Assim, salvo em situações excepcionais, em que haja evidente abusividade, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras.
A respeito do tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça consolidou as seguintes orientações: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (2ª Seção REsp nº 1.061.530/RS Rel.
Min.
Nancy Andrighi j. 25/11/2009).
No caso, não há qualquer indício de que a taxa de juros pactuada esteja substancialmente discrepante da taxa média do mercado, indicada pelo autor como sendo de 1,80% ao mês e 23,90% ao ano (fl. 50) Ao consumidor são disponibilizadas várias modalidades de crédito por instituições financeiras, como empréstimos consignados, debitados em conta, vinculados a garantias reais ou pessoais, entre outros.
O crédito objeto da lide é uma dessas modalidades, apenas com garantia fiduciária, sendo certo que taxa de juros praticada na hipótese é absolutamente lícita e não excedente à prática comercial em geral, para esse tipo de contrato, não sendo demais destacar que os juros não se confundem com o custo efetivo total do contrato (CET).
Ora, a taxa média de juros praticada pelo mercado serve de mera referência e não constitui teto a ser observado pelas instituições financeiras, que, ao concederem o crédito, examinam variados aspectos para definir o risco de inadimplência daquele contrato.
Quanto maior o risco, maiores as taxas de juros praticadas.
A propósito: "É preciso levar em conta, nesse âmbito de 'taxa média do mercado', que não basta a classificação do tipo do crédito na listagem do Banco Central do Brasil.
Cada instituição financeira tem o direito de analisar, particularmente, os riscos do negócio, o 'perfil' do mutuário, as garantias porventura oferecidas e outras circunstâncias.
Isto quer dizer que, na mesma listagem, podem figurar mutuantes com taxas baixíssimas, mas com exigência de rígida garantia, e outros com taxas altíssimas, mas que entregam prontamente o dinheiro a quem solicita, às vezes até com desabonos registrados em bancos de dados de proteção ao crédito.
Essas considerações são feitas não para enquadramento deste caso concreto em alguma dessas hipóteses; pelo contrário, o são para se concluir que nada, nada mesmo, na ação objeto deste recurso, pode levas a uma conclusão segura na análise da pretensão.
Em resumo: para se considerar uma taxa abusiva, não basta afirmar seja superior à média divulgada pelo Banco Central do Brasil; é necessário ter desvendadas todas as peculiaridades dos empréstimos, particularmente as já relatadas." (TJSP 37ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1001328-21.2021.8.26.0451 Rel.
Des.
José Tarciso Beraldo j. 26/10/2021).
No mais, há expressa e precisa previsão no contrato celebrado entre as partes a respeito da cobrança de R$ 599,00 quanto a avaliação do bem, e R$ 302,89 pelo registro do contrato (fl. 33).
Ou seja, sabia muito bem o autor que, além dos encargos de financiamento, teria de desembolsar à compra do bem almejado as importâncias referidas, pulverizadas e distribuídas nas prestações mensais previstas para o pagamento do mútuo.
Ora, escolhendo o autor adquirir veículo via financiamento, modelo em que o veículo fica gravado com ônus para garantia da instituição bancária, está ele ciente de que serão incorridos pela contratada diversos custos pertinentes à formalização da avença.
O primeiro e mais óbvio deles diz respeito à liberdade de contratar: pode a instituição financeira não querer conceder o empréstimo ao interessado, diante dos riscos pessoais que apresentar, razão pela qual tem de proceder a um breve pregressamento financeiro do consumidor, e essa diligência tem um custo.
Como é o comprador que procura a financiadora, para realização de negócio que até então é de seu exclusivo interesse, nada mais razoável que arque com essa despesa.
A partir da aprovação do cadastro entende-se que a fornecedora aceita contratar com o consumidor e passa a ter interesse na operação.
Todavia, tendo aquele escolhido o mútuo CDC, terá a instituição de custear a avaliação do bem objeto do pacto para se certificar de que é compatível com os valores de financiamento e providenciar a documentação veicular, com inserção do gravame, e é evidente que isso também não é gratuito.
Essas despesas são repassadas ao consumidor-contratante, e, se não fossem especificadas à parte, clara e honestamente, o seriam obliquamente, com majoração do custo do financiamento.
Não há cobrança desarrazoada, nem ilegítima, muito menos desproporcional, daí porque são legais os encargos, autorizados e referendados inclusive pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 3.919/10, art. 3º, inciso I).
E, no caso, restou plenamente demonstrada a realização do registro do gravame (fl. 75).
Aliás, o C.
STJ, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, vinculado à Segunda Seção daquele Sodalício, o REsp nº 1.578.526, Tema 958, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou tese assim redigida: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (grifo nosso) É justamente nesse sentido legalidade da Tarifa de Cadastro o julgamento, na sistemática de Recursos Repetitivos, do REsp 1.251.331, 2ª Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, de 28/08/2013.
No mesmo sentido, ainda, a Súmula 566, do C.
Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Lado outro, quanto à contratação do seguro de proteção financeira (R$ 3.765,39), assiste razão ao demandante.
O C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que a contratação de serviços diversos deve ser feita por contratos específicos, não sendo permitida a inclusão de produtos diferentes no mesmo instrumento de adesão, por caracterizar venda casada, prática coibida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso I).
Desse modo, a mera apresentação do instrumento de adesão ao mútuo, como no caso, não supre a necessidade de comprovação da adesão específica do consumidor ao contrato de seguro, demonstrando lhe ter sido garantida a possibilidade de contratação sem a adesão ao serviço adjacente ou escolha entre seguradoras, por exemplo.
Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos valores cobrados a título de seguro de proteção financeira, impondo-se a restituição ao autor, de forma simples, ausente má-fé da instituição financeira, facultada a compensação com eventuais débitos do autor.
III DISPOSITIVO.
Em face do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de seguro (R$ 3.765,39), determinando-se a restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos, de forma simples, com atualização monetária, desde o desembolso de cada parcela do prêmio e juros de mora desde a citação, calculados, até a vigência da Lei nº 14.905/24 (27/08/2024), pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1%, e, posteriormente, na forma do art. 406 e §§ do Código Civil, admitindo-se a compensação.
Em razão da sucumbência, menor à parte requerida, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em de 10% sobre a diferença entre o valor pedido na inicial e aquele obtido, observada a gratuidade concedida.
Condeno a financeira requerida, de seu lado, ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação atualizada, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP) -
04/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 04:15
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:07
Expedição de Carta.
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06/11/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 21:42
Expedição de Carta.
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10/08/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2024 14:10
Recebidos os autos do Outro Foro
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08/08/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2024 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/08/2024 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/08/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 14:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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