TJSP - 1500108-45.2020.8.26.0586
1ª instância - Criminal de Sao Roque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500108-45.2020.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Luciana Bueno Blaser -
Vistos.
Certifique a z.
Serventia se o órgão de transito foi comunicado da suspensa da Carteira Nacional de Habilitação da ré Luciana Bueno Blaser, conforme determinação de folhas 88 e, em caso negativo, providencie-se o necessário.
Após, nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: EUCLIDES RAZERA PAPA (OAB 230788/SP) -
03/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500108-45.2020.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Luciana Bueno Blaser -
Vistos.
No curso do presente feito, o Ministério Público se manifestou, requerendo o reconhecimento da hipossuficiência da sentenciada e consequente extinção de sua punibilidade. É a síntese.
Decido.
Em início à prolação, observo que a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo editou a Resolução nº21/2017 (DOSP 161, 25.08.2017, Poder Executivo - Seção I, pág. 68), cujo artigo 1º, caput e inciso XIV, dispõe que não serão propostas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multas impostas em processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's), o que atualmente corresponde a R$44.424,00 e, neste ponto, anote-se que o cálculo homologado da pena de multa aqui aplicada reporta a quantia bem inferior ao acima referido.
Nesse contexto, embora a Lei n.º 13.964/2019 tenha transferido a legitimidade para a cobrança da pena de multa da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL para o MINISTÉRIO PÚBLICO, não se pode olvidar que a execução, como procedimento que visa a expropriação de bens para a satisfação do crédito, continua inserida dentro das premissas mencionadas e, justamente por isso, deve obedecer aos parâmetros lá fixados.
Considerando que o Código Penal dispõe que a pena de multa será considerada dívida de valor (mesmo entendimento fixado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 3150, e ainda que não tenha perdido seu caráter penal), aplicando-se ao processamento do processo execução a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (art.51), as aludidas normas estaduais inerentes à execução fiscal devem ser levadas em consideração para eventuais ações executórias a serem promovidas pelo Ministério Público.
Nas palavras do eminente Ministro Castro Moreira: A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa (REsp 429.788/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 248).
Passada essa premissa quanto ao valor e sua possibilidade de não cobrança, in casu, seguindo o entendimento do membro do Ministério Público e considerando a ausência de bens à penhora, resta evidenciada nos autos a hipossuficiência e, por consequência, impossibilidade de satisfação do débito.
Questão atinente à ausência de interesse processual.
Requerendo assim o Parquet, com razão, a extinção da punibilidade com relação à pena de multa.
Diante do exposto, ante a latente inexequibilidade do valor da multa imposta e da hipossuficiência da sentenciada, atento aos artigos 1º da Lei nº 14.272/10 do Estado de São Paulo e 1º, caput e inciso XIV, da Resolução nº 45/2011 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Luciana Bueno Blaser em relação à MULTA PENAL que lhe foi imposta em condenação criminal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.
Comunique-se no processo de execução de pena corporal a presente extinção da multa penal.
Após, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: EUCLIDES RAZERA PAPA (OAB 230788/SP) -
30/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/08/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:49
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
28/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:07
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
19/08/2025 12:11
Guia Eletrônica Enviada
-
19/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:06
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
-
11/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:01
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 09:55
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 10:19
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 10:19:23, 1ª Vara Criminal.
-
30/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/07/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:20
Condenação à Pena Restritiva de Direitos - Prestação Pecuniária
-
23/07/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 16:40
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:52
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 03:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
06/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 16:31
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:24
Juntada de Mandado
-
06/08/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 16:49
Reativação de Processo Suspenso
-
04/07/2024 09:32
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
04/04/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 21:32
Juntada de Petição de Denúncia
-
09/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 10:20
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
29/11/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 19:59
Juntada de Mandado
-
25/10/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 09:22
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/11/2022 02:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
24/08/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 10:47
Proferido Despacho
-
13/05/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 18:55
Audiência conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2020 02:50:00, 1ª Vara Criminal.
-
13/03/2020 11:55
Proferido Despacho
-
02/03/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2020 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2020 14:38
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 14:38
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2020 18:11
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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