TJSP - 0001779-44.2025.8.26.0509
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 2 Raj de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001779-44.2025.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ELAINE DE FATIMA CANDIDO DA CRUZ -
Vistos. 1- Diante do cumprimento, conforme documentos de páginas 41/43, bem como da manifestação ministerial favorável, JULGO EXTINTA(S) A(S) PENA(S) RESTRITIVA(S) DE DIREITOS imposta(s) ao sentenciado ELAINE DE FATIMA CANDIDO DA CRUZ, nos autos do processo criminal n. 1501224-74.2022.8.26.0438 da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis (PEC 1779-44.2025).
Mais, no tocante a eventual guia de execução ativa no BNMP com relação ao presente PEC, seja expedida nos presentes autos ou no processo de conhecimento respectivo, deverá ser baixada mediante emissão da certidão de arquivamento da guia.
Nos termos do Provimento CG n. 04/2020 que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça no tocante à execução da multa penal, bem como diante da Resolução n. 838/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sabendo-se que as decisões relativas à pena de multa somente poderão ser realizadas no próprio processo de sua execução, smj, nada há a ser decidido acerca da matéria, haja vista a expressa impossibilidade de qualquer pronunciamento judicial no processo de execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Assim, tendo em vista que a legitimidade ativa para a execução da pena de multa pertence ao Ministério Público, aguarde-se manifestação ministerial futura a respeito perante o juízo competente.
Uma vez que esta decisão atende ao requerido pelo Ministério Público e é benéfica ao sentenciado, desde logo declaro o trânsito em julgado para as partes, haja vista a ocorrência da preclusão lógica.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. 2- Tendo em vista que resta pendente de cumprimento a pena restritiva de direitos imposta no PEC em apenso n. 2277-43.2025, providencie-se o seu desapensamento e, após, tornem conclusos para fins de redistribuição.
P.R.I.C.
Araçatuba, 20 de agosto de 2025. - ADV: LUIS HENRIQUE TORCIANI GARDINAL (OAB 370070/SP) -
20/08/2025 16:48
Desapensado do processo
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20/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:01
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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20/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:09
Apensado ao processo
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23/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 13:57
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 17:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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