TJSP - 1002208-60.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002208-60.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eduardo Jose da Silva -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Pleiteia-se a incidência integral do Adicional de Local de Exercício sobre o 'salário base' e seus respectivos reflexos, relatando-se a procedência do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo [Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053].
Subsidiariamente, pede-se a condenação na "obrigação de pagar", consistente no pagamento das diferenças havidas em razão da incorporação de 100% (cem por cento) do "Adicional Local de Exercício" ao 'salário base' (padrão) para todos os fins legais, com reflexos no Regime Especial, adicionais temporais (quinquênios e/ou sexta-parte), referente às parcelas vencidas no período compreendido entre 01/03/2013, quando a legislação [Lei Complementar nº 1.197/2013] passou a produzir efeitos, a 23/01/2014, data da decisão coletiva.
A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (e-SAJ). 2.
Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 90/91). 3.
Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 99/136), impugnando-a, pela Fazenda e informando-se a coisa julgada. 4.
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. 5.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos.
Não existe interesse e possibilidade no prosseguimento da presente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança: havendo outra ação julgada com as mesmas partes e direcionada à obtenção da mesma pretensão, não subsiste o interesse no prosseguimento do feito, com o mesmo pedido e causa de pedir.
Na peça de defesa, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo demonstrou a existência de ação de obrigação de fazer anteriormente movida pela parte requerente [Processo nº 1014255-93.2014.8.26.0053], com trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
A ação foi julgada improcedente (fls. 162/168), com recurso de apelação improvido e trânsito em julgado do v. acórdão (fls. (fls. 169/177).
Na ação anteriormente proposta pretendia-se a condenação da Fazenda Pública na repetição do indébito das diferenças decorrentes da incorporação do adicional ao vencimento (salário base) para todos os fins legais, inclusive reflexos.
Logo, o requerente não tem o direito à incorporação de 100% do "ALE" ao salário-base, e não pode, sem ofender a coisa julgada material, postular o pagamento de diferenças decorrentes da vedada incorporação, valendo-se de título executivo constituído em demanda coletiva anteriormente movida.
A propositura de demanda individual na pendência da demanda coletiva implica na desistência dos benefícios da coisa julgada na ação coletiva.
Para o presente caso, temos que a ação individual foi proposta em abril de 2014 e ação coletiva em janeiro de 2014.
Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "CUMPRIMENTO SENTENÇA/ DEMANDA INDIVIDUAL POSTERIOR - AÇÃO COLETIVA - Pretensão da FESP de que seja tornada sem efeito a apostila derivada da demanda coletiva, com confecção de apostila derivada da demanda individual Ajuizamento de ação individual posteriormente à ação coletiva que impede o aproveitamento do título formado na ação coletiva - Decisão reformada - Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal.
Recurso provido" [Agravo de Instrumento 3003887-04.2024.8.26.0000, Des.
Oscild de Lima Júnior, Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 02/07/2024].
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo [ação obrigacional com cobrança], sem resolução de mérito [artigo 485, inciso V, do código de Processo Civil], pela ocorrência da coisa julgada.
Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública].
Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública].
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e feitas as comunicações.
Ciência.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Franca, 3 de setembro de 2025. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP) -
04/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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16/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Réplica
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27/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 13:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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