TJSP - 1021228-37.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021228-37.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Luciana Cristina Borges da Silva -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Pretende-se a concessão da medida de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade tributária advinda da multa de infração lavrada pela Vigilância Sanitária (fls. 24/25), alegando-se: "(i) em busca de informações no Setor de Dívida Ativa os servidores não conseguiram localizar qualquer processo administrativo que desse suporte a penalidade aplicada; (ii) a própria Vigilância Sanitária declarou desconhecer o procedimento, não dispondo de qualquer informação a respeito; (iii) a requerente jamais foi intimada de procedimento administrativo, não teve oportunidade de defesa e sequer sabe qual conduta sua estaria sendo questionada".
No mérito, pretende-se a declaração de nulidade da inscrição em dívida ativa, por ausência de motivação e de procedimento administrativo regular, a condenação de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos danos materiais suportados.
A petição inicial foi instruída com os documentos informativos das alegações e veio distribuída pelo meio eletrônico [e-SAJ]. É o relatório.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Pela natureza e pela valoração da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública]. 2.
A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300].
Não há elementos para o deferimento da tutela antecipada.
A tutela antecipada é medida excepcional que se funda na probabilidade do direito invocado, com base em prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança das alegações do requerente e da necessidade de sua concessão.
Pela análise da petição inicial e documentação informativa não se verifica a presença de prova inequívoca que ultrapassa a mera aparência do direito e a verossimilhança nas alegações.
Em que pese o vigor das argumentações, a requerente não comprovou a solicitação de cópia do auto de infração e do procedimento administrativo que deram origem a inscrição em dívida ativa.
Extrai-se do portal do Município de Franca, na rede mundial de computadores: "Para realizar reclamações bem como para apreciações de questões complexas e de questões que demandem análise de documentos a envolver débitos inscritos em dívida ativa, o(a) interessado(a) deverá interpor um processo administrativo.
A interposição de processo administrativo municipal pode ser realizada de duas maneiras: 1ª De forma on line, através desse site, clicando no link abaixo: https://webpmf.franca.sp.gov.br/centralonline/login; 2ª De forma presencial, devendo o(a) interessado(a) comparecer na Central de Atendimento da Prefeitura de Franca, no Setor de Protocolo, localizado na Rua Frederico Moura, nº 1.517, de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados e nos pontos facultativos).
Horário de atendimento: das 08h30min. as 16h00.
OBS: Aqui no site, consta um passo a passo explicativo para a interposição e para o acompanhamento do andamento de processo administrativo municipal, basta abrir o arquivo abaixo: Passo_a_passo_para_abertura_e_acompanhamento_de_andamento_de_processo_administrativo_municipal.pdf".
A providência se verte para a parte junto ao ente público, justificando-se a intervenção judicial no caso de recusa comprovada.
O deferimento da medida de tutela de imediato é inviável, pois desconhecidos os termos da autuação, não sendo possível identificar junto a documentação encartada qualquer irregularidade do ato administrativo.
Entendo necessária a vinda da peça de defesa para ampliação da cognição.
Indefiro a tutela. 3.
Cite-se o Município de Franca (Fazenda Pública), com as cautelas de estilo e advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 4.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5.
Para análise do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, traga a requerente a declaração de hipossuficiência mencionada (fls. 2), bem como, cópia da última declaração de bens entregue a Receita Federal e/ou, cópia do último demonstrativo de pagamento.
Prazo de dez dias. 6.
Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995: custas e despesas processuais].
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 03 de setembro de 2025. - ADV: RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 288406/SP) -
04/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/09/2025 08:28
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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