TJSP - 1010274-71.2021.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010274-71.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Boulevard Jacarei Empeendimento Ltda - Davi Bezerra da Silva - - Luana Santos Belitardo -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BOULEVARD JACAREÍ EMPREENDIMENTO LTDA. em face de DAVI BEZERRA DA SILVA e LUANA SANTOS BELITARDO, com lastro em "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Comercial 'Condomínio Boulevard Jacareí'".
A execução visava o recebimento de quantia referente a parcelas inadimplidas do referido contrato, além de custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor do débito na decisão de fls. 46, proferida em 11 de janeiro de 2022.
Ao longo da tramitação, foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito, incluindo tentativas de citação e bloqueio de ativos.
Sobreveio aos autos informação relevante acerca do processo nº 1008434-21.2024.8.26.0292, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí.
Neste processo, ajuizado pela ora Exequente contra os ora Executados, foi proferida sentença em 14 de fevereiro de 2025 (fls. 953/958), declarando a rescisão do mesmo Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda que fundamenta a presente execução.
A referida sentença, já transitada em julgado em 02 de junho de 2025 (fls. 959), reconheceu o inadimplemento dos Executados e redefiniu as obrigações das partes em decorrência da rescisão, estipulando devoluções, taxa de fruição e outras compensações.
Diante desse cenário, a Exequente peticionou às fls. 1000/1004, reconhecendo a perda superveniente do objeto desta execução quanto ao crédito principal, mas pleiteando o prosseguimento exclusivo para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, alegando que o inadimplemento inicial dos Executados deu causa à demanda.
O Executado Davi Bezerra da Silva, por seu turno, manifestou-se às fls. 1008/1011, concordando com a extinção do processo pela perda do objeto em relação ao crédito principal.
Contudo, opôs-se ao prosseguimento da execução para cobrança de honorários, argumentando a inviabilidade de uma execução autônoma para tal fim e, subsidiariamente, defendendo a aplicação da sucumbência recíproca ou a ausência de condenação em honorários em favor da Exequente, sob o argumento de que a rescisão contratual decorreu de circunstâncias bilaterais.
A Exequente reiterou seu pedido às fls. 1015/1016. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente execução foi ajuizada com base em um "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Comercial", visando a cobrança de parcelas em aberto, caracterizando o inadimplemento dos Executados.
Não se discute que, à época do ajuizamento, a pretensão executiva era legítima e os Executados encontravam-se em mora.
Contudo, o desdobramento processual em autos conexos, notadamente no processo nº 1008434-21.2024.8.26.0292, alterou substancialmente a situação jurídica que fundamentava esta execução.
A sentença proferida naquele feito, transitada em julgado, declarou a rescisão do contrato que servia de base para a cobrança nesta execução.
O Art. 475 do Código Civil dispõe que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." É cediço que as pretensões de resolução (rescisão) de um contrato e de exigência de seu cumprimento (cobrança de parcelas) são alternativas e incompatíveis.
Uma visa desfazer o vínculo contratual, ao passo que a outra busca mantê-lo e exigir a prestação devida.
Não é possível, portanto, perseguir ambas simultaneamente.
Ao optar por ajuizar e, posteriormente, obter a rescisão do contrato em outro processo, a própria Exequente exerceu uma faculdade que, por sua natureza, tornou inexigível e destituída de objeto a cobrança das parcelas específicas daquele contrato na presente execução.
A resolução do contrato implica o desfazimento do vínculo e a redefinição das obrigações das partes sob um novo regime jurídico, estabelecido na própria sentença de rescisão.
A dívida original das parcelas, que era objeto desta execução, foi substituída por um novo quadro de acertos, devoluções e compensações.
Aplica-se, neste caso, o princípio da causalidade, previsto no Art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." Embora o inadimplemento dos Executados tenha, de fato, ensejado a propositura inicial desta execução, foi a subsequente e deliberada opção da própria Exequente pela rescisão do contrato - expressamente obtida em processo diverso - que determinou a perda do objeto e a extinção da presente execução.
A Exequente não pode manter a pretensão executiva das parcelas de um contrato ao mesmo tempo em que pleiteia e obtém a sua rescisão.
A escolha pela rescisão fulminou a exigibilidade do título na via executiva.
Ao invés de insistir na cobrança das parcelas, que se tornou incompatível com a rescisão já obtida, a Exequente optou por um caminho que levou à extinção deste feito.
Desse modo, foi a própria Exequente quem deu causa à perda superveniente do interesse processual nesta execução.
Consequentemente, é a Exequente quem deve arcar com os ônus sucumbenciais deste processo, em conformidade com o princípio da causalidade.
Os honorários inicialmente arbitrados em fls. 46 tinham como pressuposto a continuidade e procedência da execução para a satisfação do crédito principal.
Uma vez que o processo é extinto por ato ou escolha da própria parte Exequente, a responsabilidade pelos custos e honorários deve recair sobre ela, não podendo os Executados serem penalizados por uma duplicidade de pretensões ou por uma escolha da Exequente que tornou a execução inócua.
Diante do exposto, e em face da superveniente rescisão do "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Comercial", que fundamentava a presente execução, por sentença transitada em julgado no Processo nº 1008434-21.2024.8.26.0292, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO , com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Com fundamento no princípio da causalidade (Art. 85, § 10, CPC), e considerando que a perda do objeto desta execução decorreu da opção da própria Exequente pela rescisão do contrato em outro processo, CONDENO a Exequente BOULEVARD JACAREÍ EMPREENDIMENTO LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos Executados, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista o tempo de tramitação, o trabalho realizado pelo patrono dos Executados e a complexidade da matéria.
Int. - ADV: WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), MARCOS VINICIUS RODRIGUES CESAR DORIA (OAB 178801/SP), MARCOS VINICIUS RODRIGUES CESAR DORIA (OAB 178801/SP) -
29/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
28/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 03:37
Suspensão do Prazo
-
31/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:12
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
-
31/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:59
Expedido Alvará de Levantamento
-
11/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 21:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 14:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
-
15/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:01
Expedido Alvará de Levantamento
-
13/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:00
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 12:39
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 12:22
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
03/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:15
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 10:14
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 16:25
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 03:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 14:39
Decisão Determinação
-
24/03/2025 11:53
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 19:23
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:15
Penhora Deferida
-
06/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 13:46
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
04/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:35
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
27/01/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 14:17
Bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
13/11/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:06
Juntada de Decisão
-
12/11/2023 10:18
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 10:52
Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2023 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2023 10:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2023.
-
21/03/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2022 07:37
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 11:38
Bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2022 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2022 16:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/08/2022.
-
18/07/2022 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 16:54
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 16:53
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 16:53
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 16:52
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 16:52
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 16:52
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/07/2022.
-
23/05/2022 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2022 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 17:35
Bloqueio/penhora on line
-
08/03/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2022 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2022 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 15:41
Apensado ao processo
-
29/01/2022 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2022 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2022 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2022 14:08
Expedição de Carta.
-
11/01/2022 14:08
Expedição de Carta.
-
11/01/2022 14:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/01/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 12:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/01/2022 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/01/2022 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/01/2022 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2021 18:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/12/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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