TJSP - 1000628-13.2022.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/12/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/12/2024 19:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/08/2024 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
26/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
23/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2024 08:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
06/03/2024 06:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
05/03/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/12/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
13/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
13/12/2023 11:49
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
13/12/2023 11:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
13/11/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
10/11/2023 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
09/11/2023 16:09
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
01/11/2023 10:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/11/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
 - 
                                            
01/11/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
 - 
                                            
01/11/2023 09:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
 - 
                                            
30/10/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
30/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Francisco Cardoso Carneiro (OAB 366880/SP), Gabriel Boccato da Luz (OAB 431492/SP) Processo 1000628-13.2022.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Rodrigues da Silva - Reqdo: Jefferson Claro de Matos - MARCELO RODRIGUES DA SILVA interpôs a presente ação de rescisão de contrato e indenização por danos materiais e morais em face de JEFFERSON CLARO DE MATOS e JULIANA DO CARMO BUENO DE MATOS alegando, em síntese, que no dia 02/04/2018 adquiriu dos requeridos um terreno, Lote 19 Quadra A, de frente para a Rua Antônio Vieira, na cidade de Itapetininga/SP com a finalidade de construir sua casa própria, no valor de R$ 60.000,00, sendo R$ 10.000,00 de entrada e 100 parcelas de R$ 500,00.
Afirma que a posse seria concedida somente após a regularização administrativa perante a prefeitura.
Informa que após 8 meses aguardando a posse, e desconfiado pelo desenrolar dos fatos, dirigiu-se até o município e constatou que no terreno adquirido existia outra pessoa construindo.
Sustenta que ao procurar pelos requeridos, os mesmos informaram que o terreno não lhes pertencia mais em razão de um equivoco de organização da venda, sendo que a propriedade fora vendida para outra familia.
Afirma que os requeridos disseram que devolveriam parceladamente os valores recebidos, resolvendo de forma amigável, porém até dez/2021 não havia efetivado nenhum pagamento.
Pede a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos devidamente corrigidos e indenização por dano moral e os valores pagos referente ao aluguel no período, com pedido de tutela antecipada para bloquear os valores da conta dos requeridos (fls. 01/25).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 26/46.
Indeferida a tutela antecipada (fls. 47/48).
Emenda à inicial para inclusão do filho menor dos requeridos no polo passivo as fls. 53.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação as fls. 56/64.
Preliminarmente, sustentam a prescrição do direito do autor e incompetência do juízo.
No mérito, sustenta que em razão da inadimplência do autor sem qualquer justificativa, rescindiu o contrato unilateralmente e efetuou a venda para outra pessoa.
Afirma não haver dano moral a ser indenizado.
Pede a total improcedência da ação.
Juntou documentos as fls. 65/66.
Réplica as fls. 70/85.
Pedido de exclusão do filho menor do polo passivo (fls. 100/101), o pedido foi deferido as fls. 103/104 e determinado a especificação de provas.
Manifestação do autor as fls 106/113 requerendo o julgamento antecipado. É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de incompetência deste juízo deve ser acolhida.
A validade da cláusula de eleição de foro para as ações oriundas do contrato é reconhecida pelo ordenamento jurídico, ressalvada eventual caracterização de abusividade, conforme disposto no art. 63 do CPC e Súmula 335 do STF.
Na hipótese na qual as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, havendo cláusula de eleição de foro, resta evidenciada a natureza civil da pactuação e não se tratando a hipótese de contrato de adesão, tampouco de relação regida pelo diploma consumerista, e não havendo, ademais, qualquer indicativo de hipossuficiência da parte que postula o afastamento da cláusula de eleição de foro, deve ser observada a disposição contratual.
Temos ainda que o artigo 47 do CPC determina que em se tratando de bem imóvel é competente o foro de situação da coisa.
Desse modo, tratando-se de competência absoluta, com consequente anulação do provimento jurisdicional incompetente, mostra-se inútil a prolação de sentença nesses autos, com a remessa ao Juízo competente.
Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos, bem instruídos, à Comarca de Itapetininga/SP Em caso de conflito negativo de competência, cópia da presente decisão.
Intime-se e cumpra-se. - 
                                            
25/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
24/08/2023 15:08
Declarada incompetência
 - 
                                            
10/05/2023 19:08
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/05/2023 19:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/04/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
12/04/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/04/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
11/04/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/04/2023 18:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/03/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
20/03/2023 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
17/03/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/03/2023 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
16/02/2023 16:30
Expedição de Carta.
 - 
                                            
16/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
20/01/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
19/01/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/11/2022 16:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/11/2022 16:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/10/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/10/2022 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
05/10/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
04/10/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/08/2022 15:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/08/2022 15:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/06/2022 15:56
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
22/06/2022 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
21/06/2022 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
20/06/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2022 13:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/03/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/02/2022 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
23/02/2022 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
15/02/2022 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/02/2022 18:27
Expedição de Carta.
 - 
                                            
14/02/2022 18:27
Expedição de Carta.
 - 
                                            
14/02/2022 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
11/02/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
10/02/2022 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
01/02/2022 11:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/01/2022 18:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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