TJSP - 1011990-78.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011990-78.2025.8.26.0071 - Petição Cível - Pagamento Indevido - Dc Soares Construcao Ltda - Me - Prefeitura Municipal de Bauru -
Vistos.
Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Int., - ADV: LUCAS AMADEUS KEMP PINHATA JUNQUEIRA (OAB 306857/SP), PAULA FARACHE LOPES (OAB 496196/SP) -
03/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011990-78.2025.8.26.0071 - Petição Cível - Pagamento Indevido - Dc Soares Construcao Ltda - Me -
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo município de Bauru (fls.261/263), em face da sentença de fls. 244/249, sustentando que houve omissão quanto a análise da incompatibilidade do valor declarado com o valor de mercado, bem como no que tange a apreciação do pedido contraposto uma vez que requereu o município em caso houvesse acolhimento da incidência do ITBI sobre o valor da transação, considerar, para fins de restituição, atualização do valor da transação até a data do seu registro e em caso de valor superior ao recolhido, após o novo cálculo, anteriormente pela autora, ora embargada, fosse tal quantia excedente restituída ao município.
O recurso é tempestivo.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivo, e lhes parcial dou provimento somente para apreciar a omissão quanto ao pedido contraposto do município e a fundamentação de atualização monetária, atribuindo o efeito infringente.
Nego provimento quanto a incompatibilidade alegada pelo Município no que tange ao valor declarado e o valor do imóvel dentro do mercado imobiliário.
Isso porque a questão já foi enfrentada inclusive quanto a menção do própria tema 1113 do STJ.
No que tange a atualização monetária, a fundamentação será esclarecida no novo julgamento abaixo.
Sendo assim, torno sem efeito a sentença de fls.244/249 que passa a conter a seguinte redação: "
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
No caso sub judice, a parte autora busca o recolhimento do ITBI sem utilizar como respectiva base de cálculo o valor venal de referência adotado pelo município de Bauru, requerendo, em seu lugar, o valor da compra e venda do imóvel em questão.
O pedido é procedente.
O ITBI é um imposto de competência municipal, cujo fato gerador é a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis, como preceitua o art. 156, inciso II, da Constituição Federal.
A base de cálculo do ITBI, conforme o disposto no art. 38 do Código Tributário Nacional, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
E, por valor venal, entende-se que: É o valor de venda, ou o valor mercantil, isto é, o preço por que as coisas foram, são ou possam ser vendidas (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 27ª ed., p. 1.461, Rio de Janeiro, Forense, 2008).
Contudo, a Lei Municipal nº 2996/89 definiu que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Tais parâmetros, entretanto, foram julgados inconstitucionais pelo Colendo Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça, nos Autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000.
Ainda, no incidente de demandas repetitivas (IRDR nº 19), a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia firmado o entendimento de não ser possível a aplicação do valor venal de referência para o cálculo do ITBI, determinando que o tributo fosse calculado com base no valor do negócio jurídico/da arrematação ou no valor utilizado para o cálculo do IPTU, o que fosse maior.
Atualmente, contudo, o entendimento acima restou superado e a questão foi sedimentada pelo E.
STJ, no Tema Repetitivo 1113, com o julgamento superveniente do Resp nº 1.937.821/SP, no qual, por unanimidade, firmaram-se as seguintes teses quanto à base de cálculo do ITBI: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (REsp 1.937.821/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 03/03/2022).
Com efeito, nesse contexto, a base de cálculo do imposto não pode ser um valor sugerido unilateralmente pela Municipalidade, ficando superada, também, a utilização do valor venal para fins de IPTU, para esse fim, pois, segundo o relator Min.
Gurgel de Faria, não reflete o real valor de mercado do imóvel (outros critérios mercadológicos), levando em consideração apenas elementos como metragem e localização.
Por outro lado, o preço do imóvel negociado entre as partes (valor da transação imobiliária) deve gozar de presunção de veracidade e de boa-fé e ser considerado o que melhor reflete o valor de venda do bem ou direito em condições normais de mercado.
Desse modo, em consonância com a regra do art. 150 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser aquela fornecida pelo contribuinte, considerando o valor efetivo da transação, cabendo ao Município, caso queira, impugná-la, nos termos do art. 148 do CTN, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, instaurando processo administrativo próprio, observados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ITBI.
DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO IMPOSTO NO CASO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO TERRENO ADQUIRIDO, EXCLUINDO-SE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO O VALOR DE FUTURA EDIFICAÇÃO.
SÚMULAS 110 E 470 DO STF.
RECURSO PROVIDO (Recurso nº: 1025303-09.2018.8.26.0506 Recorrente: Magda Sabino de Freitas Recorrido: Município de Ribeirão Preto).
Mandado de Segurança ITBI Sentença que concedeu a segurança almejada, para afastar o valor de referência como base de cálculo do ITBI, fixando o valor da transação do imóvel, conforme Resp nº 1.937.821/SP Manutenção do r. decisório Base de cálculo do ITBI deve ser aquela fornecida pelo contribuinte, considerando o valor efetivo da transação Defeso ao Município surpreender o contribuinte com outro valor que não reflita essa realidade Observância à Tese fixada pelo E.
STJ no julgamento REsp 1.937.821 (Tema Repetitivo 1.113) Recurso Oficial não provido. (Reexame Necessário nº 1041674-10.2022.8.26.0128 Recorrente: Juízo Ex Officio Recorridos: Sue Ellen Priscila da Silva Durães e outro Comarca: São Paulo Juiz(a) de origem: Luis Eduardo Medeiros VOTO Nº 16.358 REEXAME NECESSÁRIO Desemb.
Relator Silvana Malandrino Mollo).
No caso dos autos, tal procedimento foi iniciado apenas após o ajuizamento da presente ação judicial, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos.
Esta circunstância temporal é de fundamental importância, pois revela que no momento do lançamento tributário não houve a observância do procedimento legal exigido para afastar a presunção de veracidade da declaração do contribuinte.
Por fim, anoto que o valor da transação, que servirá como base de cálculo do ITBI, deve ser atualizado até a partir do desembolso do contribuinte, termo inicial em que inicia a correção do valor pago.
Ademais, face ao princípio da celeridade e economia processual, defiro o pedido contraposto do município, sendo que após a incidência do tributo sobre o valor da transação e sua respectiva atualização, na possibilidade de existir eventual saldo em favor do município fica autorizada a sua cobrança ao contribuinte, por meio de incidente de cumprimento de sentença vinculado a estes autos.
Para fins de esclarecimento, o cálculo do valor da transação deve ser atualizado a partir do desembolso até a data do seu novo pagamento nos moldes determinados neste julgado.
Tanto para fins de pagamento do município em favor do contribuinte e do contrário também.
Quanto ao índice de correção de atualização monetária, o fundamento para a aplicação da EC nº 113/2021 advém dos acórdãos prolatados pelo STF no julgamentos da ADI nº 7.047/DF e da ADI nº 7.064/DF - senão veja-se o seguinte trecho de suas ementas: (...) A atual sistemática de atualização dos precatórios não se mostra adequada e minimamente razoável em vista do sem número de regras a serem seguidas quando da realização do pagamento do requisitório.
O tema 810 de Repercussão Geral, bem como a questão de ordem, julgada na ADI 4425, em conjunto com o tema 905 de recursos repetitivos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça demonstram os diversos momentos e índices a serem aplicados para atualização, remuneração do capital e cálculo da mora nos débitos decorrentes de precatórios. (...) A unificação dos índices de correção em um único fator mostra-se desejável por questões de praticabilidade.
No sentido técnico da expressão consagrada pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, a praticabilidade, também conhecida com praticidade, pragmatismo ou factibilidade, pode ser traduzida, em sua acepção jurídica, no conjunto de técnicas que visam a viabilizar a adequada execução do ordenamento jurídico.
Cuida-se de um princípio difuso no sistema jurídico, imposto a partir de primados maiores como a segurança jurídica e a isonomia que impõem ao Estado o dever de tornar exequível o conjunto de regras estabelecido para a convivência em sociedade. (...).
A Taxa Referencial e a taxa SELIC não são índices idênticos; sequer assemelhados.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a utilização da taxa SELIC para a correção de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial é plenamente legítima. (ADC 58, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe 07/04/2021). (...) O precedente formado nas ADIs 4425 e 4357, que julgou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial para a atualização dos valores dos precatórios, não ostenta plena aderência ao caso presente, em que o índice em debate é a taxa SELIC. (...) A taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte nas relações jurídico-tributárias e sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (STF, Plenário, ADI 7.047/DF e ADI 7.064/DF, ambos os acórdãos de relatoria do Ministro Luiz Fux, Sessão Virtual Extraordinária de 30/11/2023, acórdãos publicados em 19/12/2023) (destaquei) A melhor esclarecer a questão atinente à aplicação da taxa SELIC na repetição do indébito tributário, no caso de ITBI recolhido a maior, tem-se o inciso III do artigo 16 da Lei nº 11.154/91 e o artigo 35 da Lei n.18.095/2024; respectivamente:Lei nº 11.154, de 30/12/1991 2: (...) Art. 16.
Observado o disposto no art. 15 desta lei, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto, pelo sujeito passivo, nos prazos previstos em lei ou regulamento, ficam acrescidos de: I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal; II - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização; III - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 18.095/2024) §1º.
Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício.
Lei n.18.095/2024 (...) Art. 35.
Os tributos sobre cujos créditos não recolhidos, ou recolhidos a menor, incida a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, sujeitam-se, nos casos de restituição, à incidência da mesma taxa, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que a restituição for efetuada. (destaquei) Verifica-se, portanto, a ilegalidade do ato da requerida.
Assim, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, determinando que a REQUERIDA considere como base de cálculo do ITBI o valor da transação imobiliária, afastando-se o valor de referência, por ocasião da transferência da propriedade, bem como condenar a parte requerida a devolver à parte autora o valor correspondente à diferença entre o valor da transação declarado e o valor antes cobrado (valor venal de referência), no que concerne ao cálculo do ITBI, a título de repetição de indébito, atualizado e corrigidos desde o desembolso, nos termos da EC nº 113/2021.
Consigno, ainda, que após efetuado o cálculo nos termos acima esclarecidos, exista saldo em favor do município fica este autorizado a efetuar a cobrança da parte autora do valor remanescente, e julgo extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C." Int. - ADV: PAULA FARACHE LOPES (OAB 496196/SP) -
01/09/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:11
Julgada Procedente a Ação
-
15/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 09:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
27/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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