TJSP - 4007498-18.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40019743320258260000/TJSP
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007498-18.2025.8.26.0224/SP AUTOR: ALDECIR DA SILVAADVOGADO(A): FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB SP246573) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por ALDECIR DA SILVA contra METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando, em síntese, que: a) é beneficiário de plano de saúde operado pela ré; b) o plano é composto por duas pessoas; c) tem ocorrido reajustes excessivos, sendo que o último foi de 114,72%, passando a mensalidade de R$ 1.352,64 por pessoa para R$ 2.904,40; d) os fundamentos para os reajustes são vagos e não há Requer o deferimento de tutela de urgência para suspensão do reajuste. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do CPC).
No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, o atendimento dos requisitos.
Em consulta ao site da ANS, verifica-se que o plano de saúde em questão é de autogestão1.
Portanto, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os serviços ofertados pela ré não estão disponíveis no mercado de consumo (Súmula 608 do STJ).
As entidades de autogestão não dispõem da possibilidade de realizar agrupamentos como pretendido pelo autor (evento 1, DOC1, p. 3), pois não dispõem de diversos contratos com poucos beneficiários.
A dificuldade na operação de planos de saúde de entidades de autogestão foi objeto de estudo no Relatório de Análise de Impacto Regulatório elaborado pela ANS2, visando às alterações de seu regime jurídico justamente por essa razão.
No relatório aponta-se: "A principal consequência da combinação de uma população que não cresce, que se renova lentamente (poucos ingressos nas primeiras faixas etárias) e que preserva (mantém) seus aposentados é o aumento da idade média, o envelhecimento da população.
Dessa forma, além de contar com um maior número de operadoras de pequeno porte, as autogestões apresentam populações mais envelhecidas do que a média do setor suplementar. [...] Assim, uma eventual falta de oxigenação da carteira, com a entrada menor de beneficiários mais jovens pode trazer aumento relevante de custos para a Autogestão.
Este aumento, a depender de sua magnitude, acabará sendo transferido para o valor das contraprestações, possivelmente expulsando do plano parte dos beneficiários - provavelmente os mais jovens, pela menor aversão ao risco que, no caso do jovem, é menor - e causando uma antisseleção do risco, agravando ainda mais o equilíbrio atuarial da carteira e ameaçando a assistência à saúde daquela população de beneficiários." Destarte, é plausível que o reajuste decorra do "envelhecimento da população atendida, com aumento da demanda por cuidados contínuos; crescimento expressivo da utilização de serviços de alta complexidade e, consequentemente, de altos custos; desequilíbrio entre arrecadação e despesas assistenciais, especialmente no plano MSB, em que a carteira tem idade média de 57 anos" (evento 1, DOC30).
Assim, nesta fase de cognição sumária, não há elementos para afirmar que o reajuste é abusivo ou excessivo, apesar de seu percentual ser efetivamente alto.
Acrescente-se ainda, que a suspensão do reajuste em favor do autor representa impor o ônus da diferença aos demais beneficiários, diante da característica fechada dos planos de saúde de autogestão.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Servirá esta decisão de ofício, cabendo à parte autora seu protocolo perante a ré.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é contestação ou contestação com reconvenção.
Int.
Guarulhos, 05/09/2025 1. https://www.ans.gov.br/ConsultaPlanosConsumidor/pages/ConsultaPlanos.xhtml?coOperadora=380661 2. https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/transparencia-e-prestacao-de-contas/CP_153__Autogestes.pdf -
08/09/2025 10:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:45
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 15
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08/09/2025 09:45
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 15:19
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007498-18.2025.8.26.0224/SP AUTOR: ALDECIR DA SILVAADVOGADO(A): FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB SP246573) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Em quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende a parte autora a petição inicial1, nos seguintes termos: ●apresentar cópia do contrato firmado com a ré, ou outro documento quando da adesão ao plano; ● esclarecer qual sua relação com METRUS - Instituto de Seguridade Social.
A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é “emenda à inicial”.
Int.
Guarulhos, 03/09/2025 1.
Cf. manual para o público externo: "COMO PETICIONAR INTERMEDIÁRIAS E AGRAVO DE INSTRUMENTO: Eproc para Advogado".
Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-4-EPROC-ADVOGADO-Como-peticionar-intermediarias.pdf -
04/09/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/09/2025 20:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66419, Subguia 65938 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 283,26
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02/09/2025 17:23
Link para pagamento - Guia: 66419, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65938&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 17:23
Juntada - Guia Gerada - ALDECIR DA SILVA - Guia 66419 - R$ 283,26
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02/09/2025 17:22
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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