TJSP - 0002258-27.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002258-27.2025.8.26.0577 (processo principal 1031016-48.2015.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Servidores Inativos - IPSM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Maria das Graças Bustamante Farias -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal IPSM, em face de Maria das Graças Bustamante Farias, no qual se discute, em síntese, o levantamento de valores depositados judicialmente e a incidência de honorários advocatícios sobre montante já recebido em outro processo.
A executada realizou depósito judicial no valor de R$ 208.549,59 (fl. 75), discriminando os valores correspondentes ao principal atualizado, honorários advocatícios e despesas processuais (fls. 107/108), conforme determinado por este Juízo.
O exequente, por sua vez, reconheceu que o valor depositado corresponde ao montante devido, mas requereu a incidência de encargos da mora e a fixação de honorários advocatícios também sobre o valor de R$ 87.380,31, já recebido no cumprimento de sentença n.º 0005281-49.2023.8.26.0577.
Verifica-se, contudo, que o valor de R$ 87.380,31 foi objeto de outro cumprimento provisório de sentença, já extinto com trânsito em julgado.
A pretensão de incluir honorários sobre valor já recebido e quitado em outro feito não encontra respaldo legal, especialmente diante da ausência de previsão expressa no título executivo para tal incidência.
Ainda, o depósito judicial realizado neste feito foi reconhecido como suficiente para a satisfação integral da obrigação, não havendo impugnação ao cumprimento de sentença por parte da executada, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.834.337).
Diante do exposto,indefiro o pedido de inclusão de honorários advocatícios sobre o valor de R$ 87.380,31, já recebido em outro processo, edetermino o levantamento imediato do valor depositado às fls. 75 em favor do exequente IPSM, condicionado à juntada do respectivo formulário/MLE.
Por conseguinte,julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Levantado o valor, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Int.. - ADV: VANESSA SILVA DE ALMEIDA (OAB 415535/SP), CLAUDIO LUIZ PEREIRA (OAB 82697/SP), JOSE CESAR DE SOUSA NETO (OAB 81757/SP) -
25/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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06/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 18:30
Suspensão do Prazo
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15/03/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 04:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 14:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 09:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2015
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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