TJSP - 4001316-49.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001316-49.2025.8.26.0019/SP AUTOR: LOLA CHOCOLATES LTDAADVOGADO(A): NATHALIA FONTES PAULINO CANHAN (OAB SP350175)ADVOGADO(A): RICARDO CANHAN MENEZES (OAB SP350200) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Proceda a Serventia a retificação da Classe Processual para Procedimento Comum.
Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada por vislumbrar os pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para fins de concessão da antecipação da tutela jurisdicional, impõe-se reconhecer a presença conjunta de todos os requisitos enumerados no supramencionado dispositivo legal.
Foi demonstrado nos autos, por prova inequívoca apresentada documentalmente pela parte autora, que seu pedido evidencia probabilidade de direito.
Também foi demonstrado que a demora do provimento jurisdicional poderá acarretar risco ao resultado útil do processo.
Como esta decisão pode ser reversível, pois pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a antecipação dos efeitos da tutela afigura-se correta.
Portanto, concedo à parte autora a tutela de urgência para determinar que o réu FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. proceda, no prazo de cinco dias, a reativação da conta virtual '@lojacacaushowsaojeronimo', sob pena de aplicação de medidas cabíveis.
Providencie o(a) autor(a), em 15 (quinze) dias, novo recolhimento das custas no Sistema Eproc, uma vez que não existe a possibilidade do aproveitamento das guias geradas/compensadas no Sistema Saj, sob pena de extinção, sendo facultado o pedido de restituição da guia apresentada.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes. Cite(m)-se e intime(m)-se a parte ré, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a contestação, o(s) autor(es) deverá(ão) manifestar-se em réplica e, após, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sendo que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, de ofício, devendo o(a) procurador(a) do(a) autor(a) providenciar a sua impressão e distribuição, comprovando-se nos autos em 5 dias. (Peticionamento eficaz.
A defesa devidamente identificada como CONTESTAÇÃO favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime(m)-se. -
04/09/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:32
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 12:22
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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