TJSP - 4004764-44.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
08/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004764-44.2025.8.26.0564/SP AUTOR: RENATO TAVELLA FERRETTIADVOGADO(A): NILO NÓBREGA DOS SANTOS (OAB SP250797) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Pugna a parte autora, com quadro de dor no joelho esquerdo com caso de profunda agudização, de forte intensidade, em tutela tutela antecipada de urgência que a parte ré seja compelida a autorizar e custear integralmente os procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente (doc. 3 e 5).
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência pleiteada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar, também, que, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15 , artigo 300, § 3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
No caso, não há elementos comprobatórios suficientes de que, o atraso da prestação jurisdicional colocará em risco a subsistência da parte autora.
Neste sentido, indefiro a antecipação da tutela pleiteada na petição inicial, sem prejuízo de reapreciação da medida de urgência após a formação do contraditório. 2) Por ora, postergo a designação de audiência de tentativa de conciliação para momento oportuno, em observância ao princípio da celeridade processual, consubstanciado no artigo 4º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré, para contestação em quinze (15) dias, nos termos do artigo 335, inciso III, c.c. artigo 231, inciso I, ambos do diploma legal supra citado.
Deve a parte ré, em contestação, informar sobre a possibilidade de acordo, ofertando proposta. 3) No mais, considerando-se que se trata de ação, cujo objeto remete o direito à saúde, com o intuito de proporcionar subsídio para a tomada de decisões com base em evidências científicas, submeto a consulta ao NAT-JUS.
Apresente a parte autora "Formulário Para Informação Técnica" devidamente preenchido, disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/NatJus/NatJus, no prazo de 15 (quinze) dias, via peticionamento eletrônico.
O preenchimento do referido formulário deverá contar com o auxílio do médico que acompanha o caso, se possível.
Após, providencie a serventia o envio de e-mail ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), [email protected], solicitando apoio técnico, conforme previsto no Provimento 84/2019 do CNJ.- Saliento que deverá ser anexado à mensagem, os seguintes documentos- Petição inicial;- Formulário preenchido;- Número do processo e senha de acesso aos autos;- Laudo médico atualizado com o quadro clínico do paciente e justificativa da solicitação (preferencialmente dos últimos 90 dias);- Solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos);- Exames complementares (se houver). Int. -
04/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 09:33
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
-
04/09/2025 09:33
Não Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 23:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 70931, Subguia 70418 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
-
03/09/2025 23:33
Link para pagamento - Guia: 70931, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=70418&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
03/09/2025 23:33
Juntada - Guia Gerada - RENATO TAVELLA FERRETTI - Guia 70931 - R$ 253,80
-
03/09/2025 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000846-95.2025.8.26.0075
Nicolas de Almeida Garcez
Moos Company Comercio LTDA
Advogado: Ana Caroline Silva Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 21:00
Processo nº 1132410-59.2024.8.26.0100
Sila Desaco Martins da Rocha
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Sidney Goncalves Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2024 11:26
Processo nº 1547595-13.2021.8.26.0477
Prefeitura Municipal de Praia Grande
Construtora Atica LTDA
Advogado: Robson de Oliveira Molica
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2021 19:14
Processo nº 1000664-51.2025.8.26.0062
Patrick Mauricio Rossanesi
Itau Unibanco SA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 08:01
Processo nº 1015486-55.2025.8.26.0576
Restaurante Blue Jasmin LTDA
Ecomex Brasil
Advogado: Fabio Junio dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 16:28