TJSP - 1007420-61.2023.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 19:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/04/2024 15:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2024 17:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 08:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/01/2024 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/01/2024 15:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2024 12:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/12/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/12/2023 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 15:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/10/2023 14:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2023 14:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/09/2023 04:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2023 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/08/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 14:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudinei Monteiro de Santana (OAB 336066/SP) Processo 1007420-61.2023.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Aleksandro Camargo -
Vistos.
Como é cediço, a regra do processo civil é a estrita observância do princípio do contraditório, sendo a concessão de medidas de urgência, no início da lide, sem oitiva da parte contrária, providência excepcional e que exige o atendimento dos requisitos legais da probabilidade do direito e a urgência, ante o iminente perigo de dano irreversível.
Assim, no caso, não tendo havido negativação do débito, com a publicidade que lhe é ínsita, relego a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento subsequente ao oferecimento da contestação, quando o contraditório e documentos que venham a instruir a defesa permitirão o convencimento do juízo quanto à probabilidade do direito alegado.
No mais, deverá a parte autora juntar cópia dos seus documentos pessoais (RG e CPF), bem como comprovante de endereço residencial atualizado.
Por fim, observando o disposto no Provimento Conjunto n. 32/2020, manifeste-se a parte autora sobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital" (que implica a prática de atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, permanecendo intimações dos advogados, desde que devidamente constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico, consideradas para fins de contagem de prazos processuais), informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência.
O silêncio a respeito será interpretado como aceitação do procedimento do "Juízo 100% Digital".
Após, conclusos.
Intime-se. -
14/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 14:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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