TJSP - 1055215-61.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055215-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Conceição de Jesus -
Vistos.
I) Tendo em vista que o agravo de instrumento prosperou, anote-se a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
II) Passo à análise do pedido liminar.
Pois, bem, cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado do autor em ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Crédito Consignável - RCC, sem que jamais tenha contratado cartão de crédito junto à instituição financeira demandada. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora o autor sustente não ter realizado a contratação do cartão de crédito consignado, não trouxe, até o momento, elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar, em sede de cognição sumária, a verossimilhança de suas alegações.
Não foram juntados documentos suficientes para infirmar a presunção de validade do contrato mencionado no extrato previdenciário, tampouco comprovada a inexistência da contratação.
A documentação apresentada revela apenas os descontos realizados, mas não afasta, de plano, a possibilidade de ter havido efetiva contratação.
Assim, a questão demanda dilação probatória, com a oitiva das partes e análise do suposto contrato, o que impede a concessão da tutela antecipada no presente momento processual.
Ademais, eventual dano de natureza patrimonial poderá ser integralmente reparado em caso de procedência da ação, mediante restituição dos valores indevidamente descontados, não se evidenciando, portanto, risco concreto e imediato de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a medida de urgência.
Diante do exposto, rejeito o pedido de tutela de urgência.
III) Por fim, expeça-se carta postal para citação.
Int. - ADV: ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS (OAB 69239/BA) -
26/08/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:42
Decisão Determinação
-
25/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 23:13
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:01
Decisão Determinação
-
13/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 19:21
Decisão Determinação
-
29/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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