TJSP - 1006633-94.2023.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:44
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
06/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:47
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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23/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/10/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:40
Apensado ao processo
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08/10/2024 14:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/11/2023 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/11/2023 19:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/10/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/09/2023 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Di Migueli Affonso (OAB 244881/SP), Almir Jose Dias Valverde Filho (OAB 306694/SP), Rodrigo Jose Hora Costa da Silva (OAB 162574/RJ) Processo 1006633-94.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Antonio Veiga Cardo, Sirlane Maria da Paixão Cardo - Reqdo: ERBE INCORPORADORA 019 S.A. -
Vistos.
MARCOS ANTONIO VEIGA CARDO e SIRLANE MARIA DA PAIXÃO CARDO ajuizaram esta ação em face de TG SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., alegando que firmaram com a requerida um compromisso de compra e venda tendo por objeto a unidade autônoma descrita na vestibular, mas as chaves ainda não foram entregues, a par de o imóvel apresentar vícios construtivos, o que lhes causou perdas e danos materiais.
Diante disso, os autores pediram a resolução do contrato, com a consequente restituição das quantias por eles vertidas, ou, subsidiariamente, a condenação da parte contrária ao pagamento das verbas apontadas na inicial.
A ré ingressou espontaneamente nos autos e apresentou sua resposta, negando os vícios e o dever de indenizar (fls. 417/527), seguindo-se a réplica (fls. 528/550).
Por fim, os litigantes foram intimados a especificar os meios de prova que ainda pretendiam produzir e todos eles se manifestaram (fls. 555/556 e 557/559). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que os requerentes pleiteiam a resolução do contrato e a condenação da parte contrária ao pagamento das quantias mencionadas na inicial.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que ninguém mostrou interesse na abertura da fase de instrução e na produção de provas (fls. 555/556 e 557/559).
Em primeiro lugar, não é o caso de se admitir a denunciação da lide, pois não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 125 do Código de Processo Civil.
Em segundo lugar, a matéria deduzida a título de preliminar de falta de interesse de agir, na verdade, diz respeito ao mérito e com ele será analisada ao final.
Em terceiro lugar, a relação entre as partes não é regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois muito embora os autores tenham adquirido a unidade como destinatários finais, o fizeram na qualidade de investidores, tanto que entregaram a administração ao pool hoteleiro com a nítido objetivo de auferir lucro ou renda.
Além disso, o contrato celebrado entre a ré e os requerentes foi redigido em termos claros e precisos, sendo estes pessoas esclarecidas, de modo que não se observa a vulnerabilidade a autorizar aplicação da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
No mais, não merece acolhimento a pretensão deduzida na inicial.
Com efeito, restou incontroverso, a par de bem demonstrado nos autos, que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda tendo por objeto o apartamento HT1407, bloco 01, do empreendimento hoteleiro Pirelli BCP Hotel, tendo havido a integral quitação do preço (fls. 32/46, 47/81, 82/85, 86/91, 493, 494/497 e 498/499).
Pois bem, os autores sustentam que, a despeito do pagamento do valor ajustado, a unidade não lhes foi entregue, mas já se sabe que o empreendimento apresenta vícios construtivos, e, além disso, foram enganados pela requerida no momento de concluírem o negócio, pois o bem foi comercializado sob a alegação de que 80% dos apartamentos já estavam vendidos, quando na verdade só 30% haviam sido negociados até então.
Pois bem, acontece que a posse do imóvel foi transmitida aos requerentes em 29 de dezembro de 2016, conforme se depreende do termo de pagamento de indenização (fls. 494/495), e se àquela altura eles aceitaram a coisa, não podem vir somente agora, passados mais de cinco do recebimento do imóvel, pretender a resolução do ajuste.
Outrossim, os vícios construtivos alegados na inicial também não ficaram demonstrados nos autos e os autores não se interessaram pela produção de prova pericial, única capaz de evidenciar tal ocorrência, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Além disso, o laudo elaborado em outro feito (fls. 170/391) não menciona vícios na unidade nº HT1407, pertencentes aos autores, e nem aponta a existência de falhas construtivas tão graves ou insanáveis, a ponto de obstarem o exercício da atividade hoteleira, que era a finalidade da contratação, e de autorizarem a rescisão do ajuste.
Também não merece acolhida a pretensão de os requerentes obterem indenização pelos lucros cessantes relativos ao tempo de atraso na entrega do imóvel, pois eles já foram reparados a esse título em dezembro de 2016 (fls. 494/495), não havendo qualquer indício de que a demora na entrega das chaves perdurou para além dessa data.
Assim, diante da quitação plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável dos autores e inexistindo evidência de lucros cessantes posteriores a dezembro de 2016, força é convir que não está a merecer acolhida, também nesse ponto, a pretensão inicial.
E a alegada propaganda enganosa quanto à divulgação, pela ré, de que 80% das unidades já haviam sido comercializadas quando da celebração do contrato, não justifica a sua rescisão, pois tal informação é incapaz de influenciar a decisão de compra por parte dos autores, não sendo fator determinante para a realização, ou não, do ajuste.
Ademais, ainda que no informativo tenha constado a venda de 80% das unidades, quando apenas 30% delas haviam sido comercializadas (fl. 392), tal fato é insuficiente para justificar a rescisão da avença por culpa da requerida, pois, mesmo após a ciência do fato, dada a publicidade da ata da assembleia extraordinária, realizada em outubro de 2020 (fls. 393/397), os requerentes optaram por levarem adiante a aquisição do bem.
Aliás, os autores tinham o objetivo de lucro e obtenção de renda mensal no setor hoteleiro, sendo irrelevante o domínio das demais unidades para esse fim.
Por fim, não restou minimamente caracterizada a supostamá-féatribuída pela ré aos autores, prevalecendo a presunção da sua boa-fé, o que afasta a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e seguintes do Estatuto Adjetivo neste caso Ante todo o exposto e o mais que destes autos consta, julgo improcedente a pretensão deduzida nesta ação movida por Marcos Antonio Veiga Cardo e Sirlane Maria da Paixão Cardo em face de TG São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. (atualmente denominada Erbe Incorporadora 019 S.A.), extinguindo este feito, com o exame do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da sucumbência, os autores arcarão com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido nesta ação, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide.
P.I.C. -
28/08/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:15
Julgada improcedente a ação
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25/07/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
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31/05/2023 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:14
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/04/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2023 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 23:53
Expedição de Carta.
-
22/03/2023 23:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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