TJSP - 1001655-61.2025.8.26.0180
1ª instância - 02 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:42
Juntada de Mandado
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02/09/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 13:42
Juntada de Mandado
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02/09/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001655-61.2025.8.26.0180 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Imobiliária Valentini Ltda. -
Vistos. 1 - Inicialmente, determino à Serventia que certifique se as custas iniciais e taxas respectivas foram devidamente recolhidas (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ). 2 - Em caso negativo, determino que a parte autora emende sua inicial, promovendo o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 3 - Em caso, positivo, passo à análise da inicial. 4 - Tendo em vista a possibilidade de composição amigável e, considerando a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, designe-se audiência para tentativa de conciliação, que se realizará por videoconferência.
O CEJUSC desta comarca está localizado noCentro Regional Universitário de Espirito Santo do Pinhal (Unipinhal), na Avenida Hélio Vergueiro Leite, s/nº, Jardim Universitário.
A remuneraçãodo conciliador que conduzirá a audiência acima designada é aquela prevista no anexo "Tabela de Remuneração" (Patamar Básico) da Resolução 809/2019 do TJSP, que varia de acordo com o valor da causa.
Aremuneraçãoserá custeada pelas partes, em frações iguais, devendo ser realizado o pagamento mediante depósito, no prazo de cinco dias a partir da realização do ato, em conta a ser informada pelo conciliador.
Ressalte-se que é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou contemplados pela conciliação voluntária a gratuidade da conciliação, devendo a hipossuficiência ser comprovada no mesmo prazo do depósito, se o caso.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil), contados a partir da realização da audiência caso não haja acordo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Caso pretenda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, desde já advirto a parte ré de que deverá apresentar: A) Pessoa Física: sua última declaração de Imposto de Renda (ou a demonstração de que não consta declaração sua na base de dados da Receita Federal); e a demonstração de regularidade de seu CPF.
O(s) documento(s) pode(m) ser obtido(s) no site da Receita Federal na internet.
Segue(m) o(s) link(s) de acesso para tanto: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.Asp (comprovação de que não há declaração de Imposto de Renda na base de dados da Receita Federal) https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.Asp (comprovação de regularidade do CPF) B) Pessoa Jurídica: último balanço contábil, devidamente subscrito por contador. 6 - Fique a parte ré ciente de que poderá, no prazo da contestação (15 dias), evitar a rescisão do contrato de locação, efetuando o pagamento do débito, independentemente de elaboração de cálculo pelo juízo (Lei nº 8245/91, artigo 62, inciso II).
Nesse caso, o depósito, que se efetuará diretamente em juízo, deverá incluir com correção monetária: (a) os alugueres e acessórios da locação (p. ex.: tributos, encargos de condomínio, luz, água, esgoto, etc.) que se vencerem até a data do depósito; (b) a multa contratual, calculada sobre o valor dos alugueres (corrigidos monetariamente), desde que ela (a multa) tenha sido prevista no contrato e requerida expressamente pela parte autora; (c) os juros de mora, calculados a partir da data da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. (d) as despesas do processo; (e) os honorários do advogado da parte autora, de dez por cento (ou de 20%, se assim ajustado expressamente no contrato) sobre o total do débito corrigido monetariamente, excluídas as despesas do processo. 7 - Fique a parte ré ciente, ainda, de que se for instalada discussão, por discordância relativa ao depósito (inclusive quanto à complementação), deverá ela (a parte ré) depositar em juízo os aluguéis que se forem vencendo durante o curso do processo, até o julgamento (Lei nº 8245/91, artigo 62, inciso V). 8 - Dê-se ciência a eventuais sublocatários (artigo 59, §2º, da Lei nº 8245/91). 9 - A presente decisão vale como mandado.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP), LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP) -
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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25/08/2025 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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25/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:31
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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