TJSP - 1009482-74.2022.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009482-74.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elias Barros dos Santos - - Eleazar Barros dos Santos - Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A -
Vistos.
A finalidade dos embargos de declaração é específica, qual seja, a de tornar claro o que era obscuro, de desfazer a contradição e de suprimir a omissão.
Nele, o embargante se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo (obscuridade), a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, ou pelo órgão colegiado, no acórdão (omissão).
Deste modo: a "omissão" sanável seria pela falta de apreciação de um pedido; a "obscuridade", visa esclarecer pontos de uma decisão judicial que sejam confusos ou de difícil compreensão;já a "contradição" que daria ensejo a eventuais embargos de declaração seria entre fundamentos da sentença e não entre a sentença e um documento, julgado ou entendimento.
Por fim, o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc..
Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria ou fundamento da sentença.
Portanto, os argumentos apresentados pela embargante não se trata de hipótese de embargabilidade, considerando que a sentença embargada apreciou a matéria, de acordo com o entendimento do Magistrado que, pelo que se verifica, é contrário ao da embargante.
A parte final da sentença advertiu a embargante sobre a apresentação de embargos de declaração com fundamento em interpretação/entendimento da parte/jurisprudência sobre a decisão, não se admitindo interpretar os fundamentos da sentença como omissão e falta de apreciação de argumentos que, pelos fundamentos expostos, foram afastados por outras fundamentações que não a específica.
Advertem THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVEA que os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 36ª edição, página 628).
Não se cogita de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ausentes, portanto, os requisitos expressos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença embargada, em seu bojo, trouxe argumentação suficientemente clara para demonstrar em que sentido a matéria foi decidida.
Sendo os argumentos do julgador suficientes para tanto, é desnecessário e até contraproducente - que se fique a esmiuçar todas as vírgulas do arrazoado.
Observa-se, portanto, que o recurso apresentado é manifestamente infundado, devendo ser observado o disposto no artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil.
Recurso manifestamente infundado Abuso do direito de recorrer Imposição de multa à parte recorrente (CPC, art. 557, par. 2º, na redação dada pela Lei n. 9.756/98) Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos Valor da multa não depositado Embargos de declaração não conhecidos. 1.
Multa e abuso do direito de recorrer.
A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.
A multa a que se refere o art. 557, par. 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do improbus litigator. 2.
O exercício abusivo do direito de recorrer e a litigância de má-fé.
O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé trate-se de parte pública ou parte privada deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. 3.
O depósito prévio da multa constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de novos recursos.
O agravante quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o par. 2º do art. 557 do CPC somente poderá interpor qualquer outro recurso, se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.
A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa, importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação deste depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade Doutrina Pareceres.
A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracretizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).
A norma inscrita no art. 557, par. 2º, do CPC, na redação dada pela Lei n. 9.754/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus litigator. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 244.249/RS (AgRg-EDcl Rel.
Min.
Celso de Mello j. 22/02/00 RTJ 175/816) Deste modo, condeno a embargante-requerida ao pagamento da multa à parte requerente-embargada correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa.
Assim sendo, REJEITO os embargos de declaração, aplicando-se ao embargante, multa correspondente a 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente atualizado, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º e seguintes do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP), JESSYCA CRISTINA SILVA PEREIRA BAQUEIRO (OAB 428764/SP), JESSYCA CRISTINA SILVA PEREIRA BAQUEIRO (OAB 428764/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP) -
21/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 13:41
Julgada Procedente a Ação
-
16/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
05/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 12:09
Ato ordinatório
-
14/08/2024 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2024 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
14/08/2024 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/06/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
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16/11/2022 21:16
Juntada de Petição de Réplica
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19/10/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2022 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 01:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2022 15:17
Expedição de Carta.
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14/09/2022 15:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/09/2022 14:59
Conclusos para decisão
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01/08/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2022 11:49
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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06/07/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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