TJSP - 4007421-09.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 14:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40018270720258260000/TJSP
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07/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4007421-09.2025.8.26.0224/SP REQUERENTE: SANDRA ALVESADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS FUZZEL (OAB SP443625) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora diante de sua declaração de insuficiência de recursos (arts. 98 e 99, § 3°, do CPC).
Anotado no sistema. 2.
Trata-se de Ação Cautelar em Caráter Antecedente proposta por SANDRA ALVES contra IGV ODONTOLOGIA ESTETICA LTDA, alegando, em síntese, que: a) em 10/08/2021 firmou contrato com a ré para tratamento dentário completo (adequação bucal, exodontia dos elementos 17, 18, 16, 23, 24 e 26, protocolo superior completo (cirurgia e prótese final) com provisório e PPR inferior) e que o valor inicial avençado foi de R$ 20.550,00, o qual foi pago através de transferências bancárias; b) no dia 31/08/2021 um segundo custo foi acrescido ao seu orçamento para a realização de enxertos, no importe de R$ 5.000,00, divididos em 10 parcelas de R$ 500,00; c) em 28/09/2023 foi realizado o implante (protocolo superior) e que a cirurgia não foi bem-sucedida, deixando sequelas até os dias de hoje, quase dois anos depois; d) foi detectado por outro profissional a má prestação dos serviços prestados pela ré e um provável rompimento de nervo na região facial do lado esquerdo; e) em 06/05/2024 foi realizado procedimento de restauração indireta do dente 43 e restauração de 1 face do elemento 44, por outro profissional, arcando com o custo de R$ 945,00; f) devido ao péssimo atendimento e a falta de finalização do tratamento, suspendeu os pagamentos e deixou de adimplir 10 boletos de R$ 300,00.
Requer: i) a concessão da tutela de urgência para a antecipação da perícia em sua arcada dentária, bem como para que a ré se abstenha de cobrar da autora os boletos que se encontram em aberto até o final da demanda.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Observa-se que a concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do CPC).
No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, o atendimento dos requisitos.
Nota-se que a própria autora afirma que o procedimento de implante (protocolo superior) foi realizado em 28/09/2023, ou seja, há quase dois anos.
Não há elementos nos autos a indicar que a espera para a formação do contraditório e eventual decisão saneadora que determine a realização de prova pericial constitua risco à alterações fáticas que impeçam a verificação, em momento posterior, de eventual erro no procedimento ao qual foi a autora submetica.
Ademais, o pleito para exclusão dos apontamentos de restrição de créditos eventualmente lançados deve ser apurado à luz do contraditório e da instrução probatória, eis que eventual cumprimento regular do contrato pela ré significa a exigibilidade dos débitos negativados.
Por esta razão, não há como acolher o pedido. 3.
No mais, nos termos do artigo 303, §6º, do Código de Processo Civil, a autora deverá aditar a sua inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito . A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é emenda à inicial. Int.
Guarulhos, 02/09/2025 -
03/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:48
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 09:48
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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