TJSP - 0206430-25.2012.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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01/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0206430-25.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - A M S Grampos Industriais Ltda - - A.M.S.
Comércio de Grampos Ltda e outro -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 15:57
Deferida a Alteração da Razão Social
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28/02/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
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27/10/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 01:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2022 16:35
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
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11/08/2022 15:13
Conclusos para despacho
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11/08/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2019 11:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2019 18:20
Proferido Despacho
-
23/05/2019 16:35
Conclusos para despacho
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16/04/2019 11:06
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2019 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2019 06:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2019 11:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2019 11:56
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
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22/03/2019 10:29
Conclusos para decisão
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07/10/2018 09:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2018 16:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2018 13:54
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
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26/09/2018 11:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 11:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2018 17:58
Juntada de Outros documentos
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13/06/2018 13:08
Juntada de Outros documentos
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21/05/2018 19:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2018 12:12
Juntada de Outros documentos
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19/12/2016 16:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/12/2016.
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10/10/2016 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
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10/10/2016 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2016 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2016 16:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2016 16:36
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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14/09/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2016 16:33
Expedição de Carta.
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05/09/2016 16:33
Determinada a Citação em Novo Endereço
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03/09/2016 14:08
Conclusos para despacho
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11/08/2015 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2015 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2015 00:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2015 17:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2015 16:22
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
24/07/2015 14:35
Conclusos para decisão
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24/07/2015 13:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2013 12:00
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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18/05/2013 12:00
Conclusos para decisão
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17/05/2013 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2013 12:00
Expedição de Carta.
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03/04/2013 12:00
Proferido Despacho
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02/04/2013 12:00
Conclusos para despacho
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26/03/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2013 12:00
Suspensão do Prazo
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05/02/2013 12:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2013 12:00
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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04/02/2013 12:00
Conclusos para decisão
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21/11/2012 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2012 12:00
Expedição de Mandado.
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24/04/2012 12:00
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2012 12:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2012
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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