TJSP - 1003861-66.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003861-66.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Auto Posto de Serviços Ilse Ltda -
Vistos.
Diante do noticiado à fl. 66, proceda a serventia ao desbloqueio da quantia localizada junto ao SISBAJUD e aguarde-se a apresentação da referida avença, por 15 dias.
Intime-se. - ADV: FERNANDO BARBUR CARNEIRO (OAB 61000/PR), ISADORA DE BRIDA SANTI (OAB 105190/PR) -
02/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003861-66.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Auto Posto de Serviços Ilse Ltda -
Vistos.
Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada com o uso dos Robôs ou pela via tradicional, caso ainda não implantado.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas.
Se recolhida taxa para ordem de bloqueio simples (não teimosinha), promova-se o lançamento de comando eletrônico com referido alcance.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Verificado o decurso de prazo sem impugnação do executado pessoa física, proceda-se à transferência.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Intime-se. (bloqueado R$240,71 - p. física - ao exequente recolher e taxa postal para intimação do executado por carta) - ADV: ISADORA DE BRIDA SANTI (OAB 105190/PR), FERNANDO BARBUR CARNEIRO (OAB 61000/PR) -
27/08/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 13:57
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:46
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:44
Expedição de Carta.
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08/04/2025 17:44
Recebida a Petição Inicial
-
08/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 15:03
Concedida a Dilação de Prazo
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14/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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