TJSP - 0008882-40.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 12:24
Conclusos para decisão
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12/09/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008882-40.2025.8.26.0562 (processo principal 1033674-12.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Silas Romualdo da Silva - Carboroil Comércio de Derivados de Petróleo Ltda -
Vistos.
Cuida-se de incidente instaurado pleiteando pagamento de honorários de sucumbência fixados em decisão por meio da qual, acolhida a exceção de pré-executividade, julgou extinta a execução em relação a SILA ROMUALDO DA SILVA (fls. 287/289 dos autos principais). É certo que o crédito, salvo ajuste em contrário, é presumido por lei como pertencente ao patrono (art. 23, Lei n. 9.906/94; art. 85, § 14, CPC).
Não obstante, há legitimidade concorrente da parte e do patrono para execução de referida verba.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como, considerando que não houve pagamento espontâneo do débito, deferiu o pedido de bloqueioonline.
Preliminar afastada.
Ilegitimidade ativa não configurada.
Advogado que pode executar os honorários de sucumbência em nome próprio ou em nome da parte.
Cumprimento de sentença apoiado em sentença, mantida por anterior acórdão, transitado em julgado.
Obrigação líquida, certa e exigível.
Excesso de execução não caracterizado.
Decisão mantida" (TJ-SP - AI: 2244870-20.2020.8.26.0000, Relator: Mario A.
Silveira, Data de Julgamento: 03/11/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020).
Não há ilegitimidade ativa a reconhecer.
Quanto aos juros, tem razão o impugnante.
O exequente lança juros sobre a base de cálculo (valor da execução) e sobre o valor dos honorários, computando-os desde a data do ajuizamento da ação, sem que, no entanto, algo nestes termos tenha sido definido no título executivo.
A orientação firmada no STJ é no sentido de que os juros moratórios sobre os honorários fixados incidem a partir da citação ou intimação para pagamento em execução de sentença, quando se considera constituída a mora.
Assim sobretudo se o julgado não estabelece critério outro.
Para apuração correta do alcance do débito, o percentual de 10% fixados no título deve ser aplicado sobre o valor da execução atualizado desde à data do ajuizamento (dezembro/2023), pelos índices da Tabela Prática do TJSP, até a data do cálculo de fls. 05 (junho/2025).
Aplicando-se referidos critérios de cálculo, verifica-se que o valor apontado pelo executado às fls. 16 está correto.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do débito de honorários em R$24.544,45, em junho/2025 (data do cálculo de fls. 05), condenando o exequente no pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, ora arbitrados em 10% sobre o excesso ora reconhecido, que desde já fixo em R$294,55 (R$27.489,97 - R$24.544,45 *10%).
Ausente pagamento voluntário do débito, de rigor a incidência da multa e dos honorários de que cuida o §1º do artigo 523 do CPC, ambos de 10%.
Apresente a parte credora novo cálculo, observando-se os parâmetros ora definidos, apontando o saldo devedor em julho de 2025 (data do bloqueio de ativos).
Sem prejuízo, considerando que a execução guarda relação com encargos da sucumbência (honorários advocatícios), mesmo que concorrente a legitimidade ativa, conforme acima decidido, esclareça-se sobre a possibilidade alteração do polo ativo da execução em atenção a essa circunstância.
Libere a serventia o resultado da ordem de bloqueio nos autos, intimando-se as partes para eventual manifestação em 5 dias.
Oportunamente, tornem conclusos para deliberação quanto ao destino do montante bloqueado na conta do executado.
Intime-se. - ADV: CYNTIA CASSIA DA SILVA (OAB 152468/SP), MARCIO LIMA (OAB 317557/SP) -
27/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 08:07
Bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
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14/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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